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Estabelece taxas de juros para créditos rurais e agroindustriais com reajuste periódico.
RESOLUCAO N. 000928
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5. e 6. da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os créditos rurais e agroindustriais formalizados sob a
condição de reajuste periódico de taxas, nos termos dos itens I e II
da Resolução n. 782, de 16.12.82, ficarão sujeitos, respectivamente,
a juros de 106% a.a. (cento e seis por cento ao ano) e de 120% a.a.
(cento e vinte por cento ao ano).
II - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01.07.84.
Brasília-DF, 28 de junho de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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