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Estabelece limites de adiantamento para créditos de custeio agrícola conforme categoria de produtores e tipo de produto.
RESOLUCAO N. 000940
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 01.08.84, tendo em vista o disposto nos arts.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5. e 6. da Lei n. 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Os créditos de custeio agrícola de produtos com Valores
Básicos de Custeio (VBC) obedecerão aos seguintes limites de
adiantamento:
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CATEGORIA DE PRODUTORES
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PRODUTOS miniprodutor e médio e grande
pequeno produtor produtor
% %
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Algodão 60 40
Amendoim 80 60
Arroz de sequeiro 80 60
Arroz irrigado 80 60
Feijão 80 60
Mandioca 80 60
Milho 80 60
Soja 60 40
Sorgo 80 60
Demais Produtos 60 40
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II - Os limites de adiantamento nos créditos para produção
de sementes serão os mesmos do item anterior.
III - Os limites de adiantamento indicados nos itens I e II
só serão aplicados aos produtos com VBC divulgados a partir do
corrente mês, prevalecendo para os demais o disposto no documento n.
2 do MCR 5.
IV - Aplicar-se-ão os limites de adiantamento reservados ao
miniprodutor e pequeno produtor às cooperativas que tenham pelo menos
70% (setenta por cento) de seu quadro social ativo representado por
produtores daquelas categorias.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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