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Estabelece limites para liberação de depósitos em moeda estrangeira constituídos até 1984.
RESOLUCAO N. 000957
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Os depósitos em moeda estrangeira já constituídos, ou
que venham a ser efetivados até 31.12.84, sob a Circular n. 230, de
29.08.74, somente poderão ser liberados nos meses abaixo indicados -
e a pedido da instituição depositante - em montantes que,
considerados globalmente, não excedam os seguintes percentuais do
saldo apresentado na conta do depósito em 31.12.84:
25% (vinte e cinco por cento) em janeiro de 1985;
50% (cinqüenta por cento) em fevereiro de 1985;
75% (setenta e cinco por cento) em março de 1985; e
100% (cem por cento) em abril de 1985.
II - O disposto no item I não se aplica aos casos de
liberações necessárias:
a) ao atendimento de amortizações, no exterior, previstas
no esquema de pagamento do empréstimo a que se vincule; ou
b) à realização das operações conduzidas ao amparo da
Resolução n. 923, de 17.05.84, com as alterações introduzidas pela
Resolução n. 926, de 07.06.84.
III - Às liberações dos saldos remanescentes em 30.04.85,
bem como dos depósitos que vierem a ser constituídos a partir de
02.01.85, aplicar-se-ão as disposições do item IV da Circular n. 230,
de 29.08.74, com a redação conferida pela Resolução n. 686, de
18.03.81.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de setembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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