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Autoriza sociedades de crédito, financiamento e investimento a operar crédito rural com recursos próprios livres.
CIRCULAR N. 000885
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, na forma da Resolução n. 958, de 12.09.84, podem operar
em crédito rural, com recursos próprios livres, a taxas de mercado,
sob aviso ao Banco Central (Departamento do Crédito Rural),
observando-se que:
a) os empréstimos estarão sujeitos às normas gerais do
Manual de Crédito Rural, inclusive quanto ao Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (MCR 5-3);
b) a formalização deverá processar-se em cédulas de crédito
rural, nos termos do Decreto-lei n. 167, de 14.02.67;
c) os financiamentos ficarão restritos à aquisição de bens
pelos produtores usuários (pessoas físicas ou jurídicas);
d) os mutuários poderão aderir ao PROAGRO;
e) será dispensável a organização de carteira
especializada, nos moldes do MCR 1-3, sem prejuízo dos procedimentos
e cautelas essenciais à análise e acompanhamento dos empréstimos.
Brasília-DF, 13 de setembro de 1984
Iran Siqueira Lima José Kléber Leite de Castro
Diretor Diretor
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