Revogada Norma
13/12/1984
#6958

Resolução Nº 980

ARRENDAMENTO MERCANTIL - REGULAMENTACAO - REGULAMENTA NOVAS OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM DECORRENCIA DA PROMULGACAO DA LEI 7132, DE 26/10/83 E REFORMULA REGULAMENTO ANEXO A RESOLUCAO 351, DE 17/11/75, INCLUSIVE QUANTO A ESTRUTURA DAS SOCIEDADES AUTORIZADAS A PRATICA DESSAS OPERACOES - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 351, DE 17/11/75, 662, DE 17/12/80, 678, DE 22/01/81 E 908, DE 05/04/84 - ALTERACAO DA RESOLUCAO 869, DE 20/12/83.

                        RESOLUCAO N. 000980                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei  n.
6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.132,
de 26.10.83,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   as
operações de arrendamento mercantil, define a competência e regula  a
atuação das sociedades autorizadas à prática dessas operações.       

         II   -  Manter  suspensas  as  concessões  de  novas  cartas
patentes para o funcionamento de sociedade de arrendamento mercantil.

         III  -  Vedar  a  transferência  do  controle  acionário  da
sociedade de arrendamento mercantil a conglomerado financeiro que  já
detém sociedade da espécie.                                          

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive determinando normas
específicas  de auditoria e contabilidade aplicáveis às operações  de
que se trata.                                                        

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s  351,  de  17.11.75,
662, de 17.12.80, 678, de 22.01.81, e 908, de 05.04.84, e os itens V,
VI, VII e VIII da Resolução n. 869, de 20.12.83.                     

                             Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              


          REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 980, DE 13.12.84          

                             CAPÍTULO I                              
                DA PRÁTICA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL                 

         Art.  1.  As  operações  de  arrendamento  mercantil  com  o
tratamento tributário previsto na Lei n. 6.099, de 12.09.74,  com  as
alterações introduzidas pela Lei n. 7.132, de 26.10.83, somente podem
ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal
de  sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil  e
pelas  instituições  financeiras que, nos termos  deste  Regulamento,
estejam  autorizadas  a  contratar operações de  arrendamento  com  o
próprio  vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas  ou
interdependentes.                                                    

                             CAPÍTULO II                             
                 DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO                  

         Art.  2.  A  constituição  e  o  funcionamento  das  pessoas
jurídicas  para a prática de operações de arrendamento mercantil,  de
que  trata este Regulamento, dependem de autorização do Banco Central
do  Brasil,  expressa  em carta patente, que tem  prazo  de  vigência
indeterminado.                                                       

         Art.  3.  As  pessoas jurídicas referidas no art.  1.  devem
constituir-se sob a forma de sociedades anônimas e a elas se aplicam,
no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento
de  instituições  financeiras  na  Lei  n.  4.595,  de  31.12.64,   e
legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo
constar  obrigatoriamente  em  sua  denominação  social  a  expressão
"ARRENDAMENTO MERCANTIL".                                            

         Parágrafo  único.  A expressão "ARRENDAMENTO  MERCANTIL"  na
denominação ou razão social é privativa das sociedades de  que  trata
este Regulamento.                                                    

         Art.  4.  Para  a  realização das operações previstas  neste
Regulamento,   as   sociedades  de  arrendamento   mercantil   e   as
instituições  financeiras  de  que  trata  o  art.  15  devem  manter
departamento   técnico  devidamente  estruturado   e   supervisionado
diretamente por um de seus diretores.                                

                            CAPÍTULO III                             
                             DO CAPITAL                              

         Art.   5.   Para  a  constituição  e  o  funcionamento   das
sociedades  de arrendamento mercantil é exigido capital integralizado
e  patrimônio  líquido  equivalente a, no mínimo,  136.000  (cento  e
trinta e seis mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN
que  devem ser atualizados a cada 2 (dois) anos, conforme disposições
do art. 7. deste Regulamento.                                        

         Art.  6.  Com  base  nos  níveis mínimos  de  capital  e  de
patrimônio  líquido  previstos  no artigo  anterior  a  sociedade  de
arrendamento  mercantil pode instalar até 10  (dez)  dependências  no
País,  podendo  ser  autorizado o funcionamento de  número  maior  de
dependências,   desde   que  haja  destaque  adicional   de   capital
equivalente a 8.000 (oito mil) ORTN para cada nova dependência.      

         Art.  7.  A  adaptação aos níveis mínimos de  capital  e  de
patrimônio  líquido,  estabelecidos neste capítulo,  deve  ser  feita
mediante o cumprimento do seguinte esquema de atualização:           

         a)  até  30.04.86, com base no valor nominal das ORTN fixado
para vigência em dezembro de 1984;                                   

         b)  até  30.04.88, com base no valor nominal das ORTN fixado
para vigência em dezembro de 1986, e assim, sucessivamente, a cada  2
(dois) anos.                                                         

         Art.  8.  Em caso de não atendimento ao disposto no art.  5.
deste  Regulamento, dentro dos prazos previstos, pode o Banco Central
do  Brasil  determinar  o  imediato encerramento  das  atividades  da
sociedade  de  arrendamento mercantil, devendo a mesma  ingressar  em
regime de liquidação ordinária.                                      

                             CAPÍTULO IV                             
                    DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO                    

         Art.  9.  Os contratos de arrendamento mercantil  devem  ser
formalizados  por instrumento público ou particular, devendo  constar
obrigatoriamente, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:  

         a)   a  descrição  dos  bens  que  constituem  o  objeto  do
contrato,  com  todas  as características que permitam  sua  perfeita
identificação;                                                       

         b) o prazo do arrendamento;                                 

         c)  o  valor das contraprestações ou fórmula de cálculo  das
contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;             

         d)  a  forma de pagamento das contraprestações por  períodos
determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo  nos  casos  de
operações  que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento  pode
ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;                 

         e)  as  condições para o exercício por parte da arrendatária
do  direito  de  optar, após cumprido o prazo do  arrendamento,  pela
renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição  dos
bens arrendados;                                                     

         f)  concessão  à  arrendatária de opção  de  compra  do  bem
arrendado,  devendo ser estabelecido o preço para  seu  exercício  ou
critério utilizável na sua fixação, que pode inclusive ser o de valor
de mercado;                                                          

         g)  as  despesas  e os encargos adicionais que  ficarem  por
conta da arrendatária ou da entidade arrendadora, admitindo-se:      

         I  - a obrigação da arrendatária de pagar, no final do prazo
de  arrendamento, um valor residual garantido, sempre que optar  pelo
não exercício da opção de compra;                                    

         II  -  o reajuste do preço estabelecido para opção de compra
ou do valor residual garantido, aplicando-se o disposto na alínea "c"
anterior;                                                            

         h)  condições  para eventual substituição do  bem  arrendado
por  outro  da  mesma natureza que melhor atenda às conveniências  da
arrendatária;                                                        

         i)  as demais responsabilidades adicionais que vierem a  ser
convencionadas, em decorrência de:                                   

         I - uso indevido ou impróprio do bem arrendado;             

         II  -  seguro  previsto para cobertura  de  risco  dos  bens
arrendados;                                                          

         III - danos causados a terceiros pelo uso do bem;           

         IV - ônus advindos de vícios dos bens arrendados;           

         j)  faculdade de vistoriar os bens objeto de arrendamento  e
de  exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis  à
preservação da funcionalidade e da integridade de referidos bens;    

         l)   as   obrigações  da  arrendatária,  nas  hipóteses   de
inadimplemento,  destruição, perecimento ou  desaparecimento  do  bem
arrendado;                                                           

         m)  a faculdade da arrendatária de transferir a terceiros no
País,  desde  que haja anuência expressa da entidade arrendadora,  os
seus  direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou  sem  co-
responsabilidade solidária da arrendatária cedente.                  

         Art.  10. Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos
mínimos de arrendamento:                                             

         a)  2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos
bens  à  arrendatária,  consubstanciada  no  termo  de  aceitação   e
recebimento   dos   bens,   e  a  data  de   vencimento   da   última
contraprestação, quando se tratar de arrendamento de  bens  com  vida
útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;                             

         b)  3  (três) anos, observada a definição do prazo constante
da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens.              

         Art.  11. A operação será considerada como de compra e venda
a  prestação  se a opção de compra for exercida antes do  término  da
vigência do contrato de arrendamento.                                

                             CAPÍTULO V                              
                    DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO                    

         Art.  12.  Podem ser objeto de arrendamento, exclusivamente,
bens  imóveis  e  bens móveis, de produção nacional, adquiridos  pela
entidade   arrendadora  segundo  especificações   e   para   uso   da
arrendatária  em  sua atividade econômica, ressalvados  os  seguintes
casos de arrendamento de bens produzidos no exterior:                

         a)  em  operações de subarrendamento previstas  no  art.  16
deste Regulamento;                                                   

         b)  de  acessórios  com custo de aquisição  inferior  a  25%
(vinte e cinco por cento) do custo de aquisição do bem ou de conjunto
de bens objeto do contrato de arrendamento;                          

         c)  de  bens ingressados no País antes da data de publicação
deste Regulamento;                                                   

         d)  em  operações  do  Programa Nacional  de  Assistência  à
Agroindústria - PRONAGRI.                                            

         Art.  13.  É permitido à entidade arrendadora, nas hipóteses
de devolução ou recuperação dos bens arrendados:                     

         a)  conservar os bens em seu ativo imobilizado,  pelo  prazo
máximo de 2 (dois) anos;                                             

         b) alienar ou arrendar a terceiros os referidos bens.       

         Art.  14.  As entidades arrendadoras, em suas operações  com
pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:      

         a)  somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam
à atividade econômica da arrendatária; e                             

         b) devem se restringir:                                     

         I  -  aos  setores  agropecuário,  agroindustrial  e  demais
atividades rurais;                                                   

         II - às firmas individuais;                                 

         III - aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos. 

         Art.  15. Às operações de arrendamento mercantil contratadas
com  o  próprio  vendedor  do  bem ou com  pessoas  jurídicas  a  ele
coligadas ou interdependentes aplicam-se as mesmas condições  fixadas
neste  Regulamento  para  as  demais  modalidades  de  operações   de
arrendamento.                                                        

         Parágrafo  1.  Os  bancos  de  investimento,  os  bancos  de
desenvolvimento  e as caixas econômicas podem realizar  as  operações
previstas neste artigo.                                              

         Parágrafo  2.  O Banco Nacional da Habitação pode  autorizar
as  sociedades  de  crédito  imobiliário a  praticarem  as  operações
previstas neste artigo, quando relativas a bens móveis.              

                             CAPÍTULO VI                             
                         DO SUBARRENDAMENTO                          

         Art.  16.  As  sociedades  de  arrendamento  mercantil,   na
qualidade  de arrendatárias, podem realizar operações de arrendamento
com  entidades  domiciliadas no exterior, com  vistas  unicamente  ao
posterior subarrendamento dos bens a subarrendatárias no País.       

         Parágrafo  1. As operações de que trata este artigo  somente
podem  ser  realizadas tendo por objeto bens de capital  sem  similar
nacional e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.   

         Parágrafo  2. Nas operações de subarrendamento as sociedades
de   arrendamento   mercantil  devem  repassar  às   subarrendatárias
domiciliadas no País todas as condições pactuadas no contrato firmado
com  as entidades do exterior, acrescidas de sua remuneração, devendo
ser observadas, ainda, as demais disposições deste Regulamento.      

         Parágrafo  3.  O  registro efetuado pelo  Banco  Central  do
Brasil  deve incluir as condições financeiras básicas do arrendamento
mercantil.                                                           

                            CAPÍTULO VII                             
                       DAS FONTES DE RECURSOS                        

         Art.  17.  As  sociedades  de arrendamento  mercantil  podem
empregar  em suas atividades, além de recursos próprios, os  recursos
provenientes de:                                                     

         a) empréstimos contraídos diretamente no exterior;          

         b)   empréstimos,  financiamentos  ou  refinanciamentos   de
instituições  financeiras nacionais, inclusive repasses  de  recursos
externos;                                                            

         c)  instituições financeiras oficiais, destinados a  repasse
dentro de programas específicos;                                     

         d)   colocação   de   debêntures  de  emissão   pública   ou
particular;                                                          

         e)   cessão   de   direitos  creditórios  de  contratos   de
arrendamento mercantil a outras sociedades de arrendamento  mercantil
e a instituições citadas no art. 21;                                 

         f)  cessão de contratos de arrendamento mercantil  a  outras
sociedades de arrendamento mercantil;                                

         g)  cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem  como
dos  direitos creditórios deles decorrentes, a entidades domiciliadas
no exterior;                                                         

         h)  outras formas de captação de recursos, autorizadas  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art.  18.  As  sociedades  de arrendamento  mercantil  e  as
instituições financeiras autorizadas à prática de operações previstas
neste  Regulamento  podem contratar empréstimos no  exterior  com  as
seguintes finalidades:                                               

         a)  obtenção de recursos para aquisição de bens para fins de
arrendamento;                                                        

         b)   aquisição   de  direitos  creditórios  decorrentes   de
contratos  de arrendamento mercantil, observadas as normas  previstas
no art. 21;                                                          

         c)  aquisição  de  contratos de arrendamento  mercantil,  em
conformidade com as disposições do art. 22.                          

         Art.  19. As instituições financeiras em suas operações  com
sociedades  de  arrendamento mercantil coligadas ou interdependentes,
relativas  a  empréstimos, financiamentos,  repasses  de  recursos  e
prestação de garantias, bem como de aquisição de direitos creditórios
com  coobrigação  de  cedentes, devem obedecer,  cumulativamente,  às
seguintes condições:                                                 

         a)   os  encargos  devem  ser  os  normalmente  cobrados  em
operações da espécie realizadas com terceiros;                       

         b)  para  a  instituição financiadora, essas  operações  não
podem  representar  mais de 50% (cinqüenta por cento)  do  respectivo
patrimônio  líquido nem ultrapassar 10% (dez por cento) do  total  de
suas aplicações.                                                     

         Art.   20.  A  emissão  de  debêntures  por  sociedades   de
arrendamento mercantil depende de prévia autorização do Banco Central
do  Brasil  antes  de ser obtida a aprovação da Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

         Art.  21. É facultado às instituições autorizadas à  prática
das  operações previstas neste Regulamento ceder, no mercado interno,
direitos creditórios de seus contratos de arrendamento mercantil.    

         Parágrafo   1.   As   operações  de   cessão   de   direitos
creditórios,   quando  realizadas  por  sociedades  de   arrendamento
mercantil,  podem ter como cessionária, exclusivamente, as sociedades
da   mesma   espécie,  os  bancos  de  investimento,  os  bancos   de
desenvolvimento,  as  caixas econômicas, as  sociedades  de  crédito,
financiamento e investimento e as sociedades de crédito imobiliário. 

         Parágrafo  2. A cessão de direitos creditórios de  contratos
de   arrendamento   mercantil,  quando  realizada  por   instituições
financeiras,  somente  pode  ter  como  cessionária  outra   entidade
arrendadora autorizada nos termos deste Regulamento.                 

         Parágrafo  3.  A  aquisição  de  direitos  creditórios   por
sociedade  de  crédito imobiliário depende de  autorização  do  Banco
Nacional de Habitação e é restrita aos arrendamentos de bens imóveis.

         Parágrafo   4.  A  aquisição  de  direitos  creditórios   de
contratos  de  arrendamento  mercantil  por  sociedades  de  crédito,
financiamento  e  investimento fica limitada ao valor  do  patrimônio
líquido  da  instituição cessionária, não sendo admitida a utilização
de recursos oriundos de aceites cambiais.                            

         Art. 22. As operações de cessão e aquisição de contratos  de
arrendamento  no  mercado  interno são  restritas  às  sociedades  de
arrendamento mercantil.                                              

         Art.  23. A aquisição de contratos de arrendamento mercantil
cujos  bens  arrendados  tenham  sido  adquiridos  com  recursos   de
empréstimos  externos ou que contenham cláusula de paridade  cambial,
bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, somente pode ser
realizada  com  a  utilização de recursos de empréstimos  obtidos  no
exterior.                                                            

         Art.  24.  Na cessão de direitos creditórios, a cedente  que
se  responsabilizar  pela  liquidação do  crédito  tem  a  respectiva
coobrigação  computada no cálculo do limite operacional  estabelecido
no art. 28 deste Regulamento.                                        

         Art.  25.  As  sociedades  de arrendamento  mercantil  podem
oferecer,  em  garantia  de empréstimos que contraírem  nos  mercados
interno ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos  de
arrendamento mercantil.                                              

         Art.  26.  A  cessão de contratos de arrendamento mercantil,
bem  como  dos  direitos creditórios deles decorrentes,  a  entidades
domiciliadas  no  exterior, depende de prévia  autorização  do  Banco
Central do Brasil.                                                   

                            CAPÍTULO VIII                            
                      DOS LIMITES OPERACIONAIS                       

         Art.  27.  As  sociedades  de arrendamento  mercantil  devem
destinar pelo menos 70% (setenta por cento) do valor global  de  suas
operações  de  arrendamento  a  pessoas  jurídicas  controladas   por
capitais  privados nacionais, firmas individuais nacionais e  pessoas
físicas domiciliadas no País.                                        

         Parágrafo único. Ficam excluídas da destinação de que  trata
este artigo as seguintes operações:                                  

         a)  contratadas com arrendatárias do exterior, desde  que  o
bem arrendado seja produzido no País;                                

         b)  cujos  contratos  de arrendamento mercantil  tenham  por
objeto   bens   adquiridos  com  recursos  oriundos  de   empréstimos
contratados direta ou indiretamente, no exterior;                    

         c) de subarrendamento, previstas no art. 16.                

         Art.   28.   As   operações  passivas  das   sociedades   de
arrendamento  mercantil, consideradas todas as  suas  exigibilidades,
inclusive provenientes de repasses de recursos oficiais, de quaisquer
créditos  de coligadas e interdependentes e de eventuais coobrigações
em cessões de crédito, não podem ser superiores a 15 (quinze) vezes o
montante do respectivo patrimônio líquido.                           

         Parágrafo  único.  Para o cômputo do  limite  das  operações
passivas previsto neste artigo, consideram-se as obrigações pelo  seu
valor  atual,  assim  entendido o valor do  principal  mais  encargos
decorridos em razão da fluência do prazo de vencimento das mesmas.   

         Art.  29.  As operações de arrendamento mercantil devem  ser
diversificadas,  de  modo  que  nenhum  cliente,  isoladamente,  seja
responsável  por mais de 10% (dez por cento) do total das  aplicações
da sociedade de arrendamento mercantil.                              

         Parágrafo  único. O Banco Central do Brasil pode estabelecer
limite  de  risco  diferente do limite fixado neste  artigo  para  as
sociedades  que  estiverem  em início de atividades  ou  em  fase  de
reativação operacional.                                              

         Art.  30.  Os  bens do ativo imobilizado de uso  próprio  da
sociedade  de  arrendamento mercantil, somados  às  participações  de
caráter  permanente, não podem representar mais de  30%  (trinta  por
cento) do seu patrimônio líquido.                                    

         Art.  31.  Os  bens adquiridos por instituições  financeiras
para  a prática das operações de arrendamento mercantil previstas  no
art.  15 deste Regulamento não são computados para efeito de apuração
dos limites de imobilização da instituição.                          

                             CAPÍTULO IX                             
                   DA COLIGAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA                   

         Art.  32. Para os fins do art. 2., Parágrafo 1., da  Lei  n.
6.099,  de  12.09.74, e deste Regulamento, considera-se  coligada  ou
interdependente a pessoa jurídica:                                   

         a)  em  que  a  entidade  arrendadora participe,  direta  ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;           

         b)  em  que  administradores da entidade  arrendadora,  seus
cônjuges  e  respectivos parentes até o 2. (segundo) grau participem,
em  conjunto  ou  isoladamente, com mais de 10% (dez  por  cento)  do
capital, direta ou indiretamente;                                    

         c)  em  que  acionistas com mais de 10% (dez por  cento)  do
capital  da entidade arrendadora participem com mais de 10% (dez  por
cento) do capital, direta ou indiretamente;                          

         d)  que  participar  com  mais de 10%  (dez  por  cento)  do
capital da entidade arrendadora, direta ou indiretamente;            

         e)   cujos  administradores,  seus  cônjuges  e  respectivos
parentes  até o 2. grau participem, em conjunto ou isoladamente,  com
mais  de  10%  (dez  por  cento) do capital da entidade  arrendadora,
direta ou indiretamente;                                             

         f)  cujos  acionistas com mais de 10%  (dez  por  cento)  do
capital participem também do capital da entidade arrendadora com  10%
(dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;     

         g)  cujos  administradores, no todo ou em  parte,  sejam  os
mesmos da entidade arrendadora.                                      

                             CAPÍTULO X                              
                              VEDAÇÕES                               

         Art.  33.  Às  sociedades  de arrendamento  mercantil  e  às
instituições  financeiras de que trata o art. 15 deste Regulamento  é
vedada a contratação de operações de arrendamento mercantil com:     

         a) pessoas jurídicas coligadas ou interdependentes;         

         b)  acionistas  que participem com 10% (dez  por  cento)  ou
mais do seu capital;                                                 

         c)  administradores da entidade e seus respectivos  cônjuges
e parentes até o 2. grau;                                            

         d) o próprio fabricante do bem arrendado.                   

         Art.  34.  É vedado às sociedades de arrendamento  mercantil
coobrigarem-se por aceite, aval, fiança ou qualquer outra  modalidade
de  garantia,  excetuando-se eventuais coobrigações  decorrentes  das
cessões  de  créditos admitidas neste Regulamento e outras obrigações
vinculadas   a   operações  firmadas  com  sociedades   de   crédito,
financiamento   e  investimento  destinadas  ao  refinanciamento   de
contratos de arrendamento mercantil.                                 

         Art.   35.   Não   podem   ser   realizadas   operações   de
subarrendamento, previstas no art. 16 deste Regulamento, em que  haja
coligação  ou  interdependência entre a  arrendadora  domiciliada  no
exterior e a subarrendatária domiciliada no País.                    

                             CAPÍTULO XI                             
                         DISPOSIÇÕES FINAIS                          

         Art.  36.  O Banco Central do Brasil poderá fixar  critérios
de  distribuição de contraprestações de arrendamento durante o  prazo
contratual, tendo em vista o adequado atendimento dos prazos  mínimos
disciplinados no art. 10 deste Regulamento.                          

         Art.  37.  As  sociedades  de arrendamento  mercantil  e  as
instituições  financeiras  mencionadas  no  art.  15  podem  realizar
depósitos em moeda estrangeira junto ao Banco Central do Brasil,  nas
condições que o mesmo estabelecer.                                   

         Art.  38.  As  sociedades  de arrendamento  mercantil  e  as
instituições   financeiras  autorizadas  a  realizar   operações   de
arrendamento  mercantil somente podem transferir às  arrendatárias  a
responsabilidade pela paridade cambial, no caso de os bens arrendados
serem adquiridos com recursos provenientes de empréstimos contraídos,
direta ou indiretamente, no exterior.                                

         Art.  39. As disponibilidades das sociedades de arrendamento
mercantil,  quando não mantidas em espécie, podem  ser  aplicadas  em
títulos da dívida pública, letras de câmbio de aceite de instituições
financeiras, debêntures, letras imobiliárias, depósitos a prazo,  com
ou  sem  emissão  de certificado, ou, até o montante estabelecido  em
regulamentação  específica, em depósitos em  moedas  estrangeiras  no
Banco Central do Brasil.                                             

         Art.  40. Aplicam-se às sociedades de arrendamento mercantil
as  normas em vigor para as instituições financeiras em geral, no que
diz  respeito à competência privativa do Banco Central do Brasil para
a concessão das autorizações previstas no inciso IX do art. 10 da Lei
n. 4.595, de 31.12.64, bem como para aprovar a posse e o exercício de
quaisquer cargos na administração das referidas sociedades, inclusive
em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes, nos termos da referida
legislação e regulamentação posterior.                               

         Art.  41. As operações que se realizarem em desacordo com as
disposições deste Regulamento poderão ser descaracterizadas  como  de
arrendamento  mercantil, em conformidade com as normas complementares
que serão baixadas pelo Banco Central do Brasil.