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Define modalidades de cessão de crédito para bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
CIRCULAR N. 000934
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Comunicamos que, tendo em vista o disposto nas Resoluções
n. 1.004, de 02.05.85, e n. 1.017, de 05.06.85, nas cessões de
crédito, permitidas aos bancos comerciais, bancos de investimento e
sociedades de crédito, financiamento e investimento, serão admitidas
as seguintes modalidades:
a) com coobrigação da instituição cedente, que se
responsabilizará, subsidiariamente, pela liquidação dos créditos
cedidos;
b) sem coobrigação da instituição cedente.
2. Nas operações realizadas sob a forma prevista na alínea
"a" do item anterior, a coobrigação será computada para efeito dos
limites de endividamento da instituição cedente.
3. Os bancos de investimento somente poderão adquirir
direitos relativos a créditos com prazo original de vencimento não
inferior ao prazo mínimo regulamentar previsto para suas operações
ativas.
4. As sociedades de crédito, financiamento e investimento,
em suas operações de aquisição de direitos creditórios, podem
empregar recursos próprios e de depósitos de acionistas.
5. Fica revogada a Circular n. 929, de 07.05.85.
Brasília-DF, 5 de junho de 1985
Roberto da Cunha Castello Branco Alberto Sozin Furuguem
Diretor Diretor
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