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Estabelece regras para operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento, incluindo limites para correção monetária e taxas de juros.
RESOLUCAO N. 001064
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei
n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas
dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão
realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.
II - As operações ativas sujeitas à correção monetária
deverão ter tal ajuste pré ou pós-fixado, nesse último caso tendo
como limite máximo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN) havida no período.
III - As operações ativas incentivadas continuam regendo-se
pela regulamentação específica, permanecendo vedadas quaisquer
práticas que impliquem ultrapassagem dos respectivos limites máximos
de remuneração, as quais poderão ser consideradas faltas graves pelo
Banco Central para os efeitos do art. 44 da Lei n. 4.595, de
31.12.64.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o item I da Resolução n. 912, de
05.04.84, a Resolução n. 844, de 13.07.83, bem como as Circulares n.s
615, de 25.03.81, e 888, de 19.09.84.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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