Norma
05/12/1985
#6347

Resolução Nº 1.064

Estabelece regras para operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento, incluindo limites para correção monetária e taxas de juros.

                        RESOLUCAO N. 001064                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto  no  art.
4.,  incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei
n. 4.728, de 14.07.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas
dos  bancos  comerciais, de investimento e de  desenvolvimento  serão
realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.                   

         II  -  As  operações  ativas sujeitas à  correção  monetária
deverão  ter  tal ajuste pré ou pós-fixado, nesse último  caso  tendo
como  limite máximo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN) havida no período.                                   

         III  - As operações ativas incentivadas continuam regendo-se
pela   regulamentação  específica,  permanecendo  vedadas   quaisquer
práticas que impliquem ultrapassagem dos respectivos limites  máximos
de  remuneração, as quais poderão ser consideradas faltas graves pelo
Banco  Central  para  os  efeitos do art. 44  da  Lei  n.  4.595,  de
31.12.64.                                                            

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando  revogados o item I  da  Resolução  n.  912,  de
05.04.84, a Resolução n. 844, de 13.07.83, bem como as Circulares n.s
615, de 25.03.81, e 888, de 19.09.84.                                

                             Brasília-DF, 5 de dezembro de 1985      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              

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