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Proíbe instituições financeiras de receber depósitos a prazo com cláusula de reajuste monetário ou vinculados a Obrigações do Tesouro Nacional.
RESOLUCAO N. 001114
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
1., 2., 14, 28 e 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e nos Decretos-leis
n.s 13, de 18.07.66 e 14, de 29.07.66 e no art. 11 do Decreto-lei n.
2.284, de 10.03.86,
R E S O L V E U:
I - As instituições financeiras não poderão receber
depósitos a prazo com cláusula de reajuste monetário ou vinculados a
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
II - A vedação do reajuste monetário de que trata o item
anterior é aplicável às debêntures de qualquer emitente e às letras
de câmbio de aceite das sociedades de crédito, financiamento e
investimento e a qualquer outro instrumento de captação de recursos
das instituições financeiras, à exceção dos depósitos de poupança.
III - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, no âmbito das respectivas competências, regulamentarão o
disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 19 de março de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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