Revogada Norma
25/03/1986
#6845

Circular Nº 1.016

Estabelece procedimentos para conversão e cálculo de operações de crédito agroindustrial em cruzados conforme medidas de estabilidade econômica.

Perguntas e respostas

Como devem ser calculados os valores devidos a título de sanções pecuniárias?
Os valores devidos a título de sanções pecuniárias devem ser calculados, por ocasião de seu pagamento, observando a seguinte sistemática: até 28.02.86, em cruzeiros com base nas condições ajustadas e convertidos em cruzados na paridade Cr$1.000/Cz$1,00; a partir de 28.02.86, mediante elevação apenas da taxa de juros, conforme contratualmente ajustado, incidente sobre o saldo em cruzados apurado na forma anterior.
Como deve ser pago o 'del credere' do agente financeiro em operações refinanciadas?
O 'del credere' do agente financeiro, em operações refinanciadas, continuará sendo pago segundo as normas em vigor até 28.02.86.
Como devem ser tratados os casos de correção monetária limitada a percentuais previamente estabelecidos?
Nos casos de correção monetária limitada a percentuais previamente estabelecidos, devem ser adotadas como fatores de correção as taxas mensais de equivalência daqueles percentuais.
Como devem ser tratados os saldos devedores das operações formalizadas com cláusula de correção monetária?
Os saldos devedores das operações formalizadas com cláusula de correção monetária, existentes em 28.02.86, devem ser convertidos em cruzados naquela data, na paridade de Cr$1.000/Cz$1,00, após reajustados 'pro rata', nas bases pactuadas.
Como devem ser calculados os encargos financeiros em 28.02.86?
Os encargos financeiros devem ser calculados, em 28.02.86, por todo o prazo remanescente de resgate da operação, sobre os saldos devedores em cruzeiros e segundo as épocas e taxas convencionadas no instrumento de crédito.
Como deve ser expressado o valor total da dívida após a conversão?
O somatório das quantias em cruzados referentes às parcelas de principal e juros expressará o valor total da dívida naquela moeda, sobre a qual não mais incidirão encargos.
Como devem ser tratadas as operações sem correção monetária ou com correção prefixada?
Nas operações sem correção monetária ou com correção prefixada, cada prestação vincenda deve ser convertida em cruzados, dividindo-se seu valor em cruzeiros pelo fator de conversão na data do respectivo vencimento, apurado mediante multiplicação da paridade inicial cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a partir de 03.03.86.
Quais critérios se aplicam às operações contratadas com base na Resolução n. 782, de 16.12.82?
Às operações contratadas com base na Resolução n. 782, de 16.12.82, aplicam-se os mesmos critérios indicados na alínea 'd' para apuração do principal da dívida em cruzado. Além disso, os juros relativos ao período de 31.12.85 a 30.06.86 serão calculados à taxa de 117% a.a. e convertidos em cruzados na data de 28.02.86, para débito ou exigibilidade em 30.06.86. A partir de 30.06.86, os juros serão calculados à taxa de 5% a.a., debitáveis e exigíveis nas épocas convencionadas no instrumento de crédito.
Como devem ser reajustados os saldos devedores relativos a operações formalizadas com cláusula de correção monetária?
Os saldos devedores relativos a operações formalizadas com cláusula de correção monetária, exceto a prefixada, com prazos remanescentes de resgate superiores a um ano, contados de 28.02.86, ficam sujeitos a reajuste com base na variação das OTNs, segundo periodicidade a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Quais juros se aplicam aos saldos devedores constituídos nas condições indicadas na alínea anterior?
Os saldos devedores constituídos nas condições indicadas na alínea anterior ficam sujeitos a juros de 5% a.a., debitáveis e exigíveis nas épocas convencionadas no instrumento de crédito.
Como devem ser convertidos os valores obtidos dos encargos financeiros?
Os valores obtidos dos encargos financeiros devem ser convertidos em cruzados utilizando-se os fatores de conversão nas datas previstas para débito dos encargos.
Como devem ser tratadas as parcelas utilizadas após 28.02.86?
As parcelas utilizadas após 28.02.86, os respectivos acessórios e as despesas debitadas a partir daquela data devem ser contabilizados em cruzados e em conta autônoma para recebimento nas condições e épocas convencionadas no instrumento de crédito.
Como devem ser tratados os saldos não utilizados ou não comprometidos das dotações concedidas?
Os saldos não utilizados ou não comprometidos das dotações concedidas, registrados em 28.02.86 e expressos em ORTNs, devem ser transformados em cruzeiros com base no valor unitário da ORTN naquela data e convertidos em cruzados, observando a paridade Cr$1.000/Cz$1,00.
Como devem ser tratados os saldos por utilizar de operações contratadas e os pedidos de liberação?
Os saldos por utilizar de operações contratadas em 28.02.86, bem como os pedidos de liberação ingressados até aquela data, devem ser convertidos em cruzados, seguindo o mesmo critério estabelecido para a conversão das dotações.
O que é o Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86?
O Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, refere-se a medidas de estabilidade econômica implementadas no Brasil.
Como devem ser calculados e exigidos os juros nas operações com correção monetária?
Os juros devem continuar sendo calculados e exigidos segundo as taxas e épocas ajustadas, tomando-se como base de cálculo os valores em cruzeiros até 28.02.86, e os valores em cruzados a partir daquela data.
Como deve ser calculado o reajuste dos saldos devedores com cláusula de correção monetária?
No cálculo do reajuste, continuam prevalecendo os percentuais de redução, contratualmente ajustados, dos índices de correção efetivamente ocorridos.
Como devem ser tratadas as parcelas de principal e juros obtidas na forma das alíneas 'd' e 'f'?
As parcelas de principal e juros obtidas na forma das alíneas 'd' e 'f' devem ser exigíveis nas mesmas datas previstas no instrumento de crédito.