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Aperfeiçoamento e consolidação das normas que disciplinam a constituição, a organização e o funcionamento das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM).
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RESOLUCAO N. 001120
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VIII e XIII, da referida Lei, do art. 10 da Lei n. 4.728,
de 14.07.65, e do art. 15, Parágrafo 1., da Lei n. 6.385, de
07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
constituição, a organização e o funcionamento das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
II - Alterar, em conseqüência:
a) o "caput" dos itens X e XVIII da Resolução n. 401, de
22.12.76, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - A oferta pública aos acionistas minoritários será
feita por intermédio de banco de investimento, sociedade
corretora ou sociedade distribuidora, e poderá ter por objeto:
..............................................................."
"XVIII - o instrumento de oferta, firmado pelo ofertante e
pela instituição intermediadora (banco de investimento,
sociedade corretora ou sociedade distribuidora), deverá indicar:
..............................................................";
b) os arts. 4. - "caput" e 16 - "caput" e Parágrafo 2. do
Regulamento anexo à Resolução n. 790, de 11.01.83, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4. A sociedade de investimento terá o capital inicial
subscrito e integralizado por banco de investimento, sociedade
corretora ou sociedade distribuidora que atender cumulativamente
às condições estabelecidas no art. 16.
..............................................................."
"Art. 16. A administração da carteira de títulos e valores
mobiliários da sociedade será exercida, mediante contrato, por
banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade
distribuidora.
Parágrafo 1. ...............................................
Parágrafo 2. A administradora deverá apresentar, até 31
(trinta e um) de agosto de 1986, patrimônio líquido de
Cz$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzados)."
III - Permanecem suspensas as concessões de novas
autorizações para o funcionamento de sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários.
IV - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à execução
desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 76, de 22.11.67, 661,
de 17.12.80, 935, de 01.08.84, e 988, de 13.12.84.
Brasília-DF, 04 de abril de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.120, DE 04.04.86, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
Das Características, da Constituição e do Funcionamento
Art. 1. A sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários é instituição habilitada à prática das atividades que lhe
são atribuídas pelas Leis n.s 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76,
e regulamentação aplicável.
Art. 2. A sociedade distribuidora tem por objeto social:
I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras
sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários
para revenda;
II - intermediar a colocação de emissões de títulos e
valores mobiliários no mercado;
III - comprar e vender títulos e valores mobiliários, por
conta própria ou de terceiros;
IV - encarregar-se da administração de carteiras e da
custódia de títulos e valores mobiliários;
V - incumbir-se da subscrição, da transferência e da
autenticação de endossos, do desdobramento de cautelas, do
recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de
títulos e valores mobiliários;
VI - exercer funções de agente fiduciários;
VII - operar em contas correntes com seus clientes, não
movimentáveis por cheques;
VIII - instituir, organizar e administrar fundos mútuos e
clubes de investimento;
IX - constituir sociedade de investimento - capital
estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores
mobiliários;
X - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou
assistência técnica, administrativa e comercial em operações e
atividades nos mercados financeiro e de capitais, atuar como
interveniente sacadora de letras de câmbio em operações das
sociedades de crédito, financiamento e investimento, bem como agir
como correspondente de outras instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
XI - conceder a seus clientes financiamento para a compra
de valores mobiliários, bem como emprestar valores mobiliários para
venda (conta margem), observada a regulamentação a ser baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários, ouvido previamente o Banco Central
do Brasil;
XII - realizar operações compromissadas;
XIII - praticar operações de compra e venda, no mercado
físico, de metais preciosos, por conta própria ou de terceiros;
XIV - operar em bolsas de futuros, por conta própria ou de
terceiros;
XV - intermediar oferta pública de valores mobiliários;
XVI - exercer outras atividades expressamente autorizadas
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3. A constituição e o funcionamento de sociedade
distribuidora dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O exercício de atividades de sociedade
distribuidora no mercado de valores mobiliários depende de prévia e
expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 4. A sociedade distribuidora deve constituir-se sob a
forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada
e a ela se aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas
para o funcionamento de instituições financeiras na Lei n. 4.595, de
31.12.64, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro
Nacional, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social
a expressão "DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS".
Parágrafo único. A expressão "DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS" é privativa das sociedades de que trata este
Regulamento.
Art. 5. O Banco Central do Brasil poderá cancelar a
autorização para funcionamento da sociedade distribuidora e de suas
dependências que, no prazo de 6 (seis) meses, contados da respectiva
concessão, não iniciarem suas atividades.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e Patrimônio Líquido
Art. 6. Para a constituição e o funcionamento de sociedade
distribuidora são exigidos os seguintes limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido, estabelecidos de acordo com a
respectiva localização:
I - para as cidades do Rio de Janeiro (RJ) e de São Paulo
(SP) ................................................. Cz$750.000,00;
II - para as cidades de Belo Horizonte (MG) e de Porto
Alegre (RS) .......................................... Cz$375.000,00;
III - para as demais cidades ................ Cz$150.000,00.
Parágrafo 1. A sociedade distribuidora poderá instalar até
10 (dez) dependências, de acordo com as seguintes regras:
I - em qualquer parte do território nacional, desde que seu
capital realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais a
Cz$750.000,00;
II - em qualquer parte do território nacional, exceto nas
cidades mencionadas no item I do "caput", desde que seu capital
realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais a
Cz$375.000,00 e menores que Cz$750.000,00;
III - em qualquer parte do território nacional, exceto nas
cidades mencionadas nos itens I e II do "caput", desde que seu
capital realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais a
Cz$150.000,00 e menores que Cz$375.000,00.
Parágrafo 2. Observados os limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido exigidos para atuação nas cidades
mencionadas nos itens I e II do "caput", a sociedade distribuidora
poderá instalar dependências além do número previsto no Parágrafo 1.,
desde que apresente capital realizado e patrimônio líquido adicionais
de Cz$75.000,00 para cada nova dependência.
Art. 7. A adaptação aos níveis mínimos de capital realizado
e patrimônio líquido deverá ser feita até 31.08.86.
Art. 8. Em caso de não atendimento ao disposto dentro do
prazo previsto, o Banco Central do Brasil poderá cancelar a
autorização para funcionamento da sociedade distribuidora.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 9. Somente podem ser administradores de sociedade
distribuidora pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às
condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.
Art. 10. A sociedade distribuidora deverá manter, para cada
área de atividade que desenvolver, administrador tecnicamente
qualificado responsável pelas operações, admitida a cumulação, salvo
nos casos defesos em normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO IV
Das Normas Operacionais
Art. 11. A sociedade distribuidora não pode cobrar dos
comitentes corretagens ou qualquer outra comissão referente a
negociações com valores mobiliários durante o período de distribuição
primária.
Art. 12. É vedado à sociedade distribuidora:
I - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os
recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução,
caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar
do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do Banco
Central do Brasil;
II - manter aplicações no ativo permanente que excedam o
valor de seu patrimônio líquido;
III - realizar operações que caracterizem, sob qualquer
forma, a concessão de empréstimos ou adiantamentos a seus clientes,
ressalvadas as hipóteses de:
a) venda à vista de valores mobiliários, efetivamente
realizada;
b) dividendos declarados relativos a títulos nela
depositados, em razão do exercício de sua atividade de custódia;
c) encerramento de operações realizadas nos mercados a
termo, futuro e de opções;
d) outras situações expressamente contempladas na
regulamentação vigente.
Art. 13. A sociedade distribuidora está obrigada a manter
sigilo em suas operações e serviços prestados, devendo guardar
segredo sobre os nomes e as operações de seus comitentes, só os
revelando mediante autorização desses, dada por escrito.
Parágrafo único. O nome e as operações do comitente devem
ser informados por ordem ou pedido escrito do Banco Central do
Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou das autoridades
judiciais.
CAPÍTULO V
Das Demonstrações Financeiras
Art. 14. A sociedade distribuidora deve levantar balancetes
mensais e, no último dia útil de junho e dezembro, demonstrações
financeiras, certificadas por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários, ressalvadas as exceções previstas na
regulamentação vigente.
Art. 15. A sociedade distribuidora está sujeita às normas de
escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. O Plano de Contas editado pelo Banco
Central do Brasil trará todas as normas para avaliação dos ativos da
sociedade distribuidora e observará, quanto aos valores mobiliários,
a orientação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16. A sociedade distribuidora deve remeter ao Banco
Central do Brasil, dentro do prazo regulamentar, além dos demais
documentos exigidos pelas normas vigentes, cópia do modelo analítico
dos seguintes documentos:
I - balancetes mensais;
II - balanços patrimoniais acompanhados das demonstrações
do resultado do exercício, das mutações do patrimônio líquido e das
origens e aplicações de recursos, bem como do parecer do auditor
independente, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 17. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco
Central do Brasil os seguintes atos relativos à sociedade
distribuidora:
I - transferência de sede;
II - instalação, transferência ou encerramento de
atividades de dependências;
III - alteração do valor do capital social;
IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e
cisão;
V - investidura de administradores, responsáveis ou
prepostos, conselheiros fiscais e membros de outros órgãos
estatutários;
VI - alienação do controle societário;
VII - participação estrangeira no capital social;
VIII - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato
social;
IX - liquidação ou dissolução.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
ser previamente ouvida nos casos dos incisos IV, V, VI e IX.
Art. 18. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, são
valores mobiliários aqueles sujeitos ao regime da Lei n. 6.385, de
07.12.76, e títulos os excluídos do referido regime.
Art. 19. O descumprimento das normas legais e regulamentares
disciplinadoras das atividades da sociedade distribuidora sujeitará a
infratora e seus administradores às sanções previstas no art. 44 da
Lei n. 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei n. 6.385, de 07.12.76.
Art. 20. As firmas individuais, as quais exercem apenas a
intermediação por conta e ordem de instituição financeira ou de
sociedade que tenha por objeto a subscrição de títulos e valores
mobiliários para revenda ou distribuição e intermediação no mercado,
ficam dispensadas do atendimento aos limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido de que trata o art. 6., aplicando-se-
lhes, no que couber, os demais dispositivos deste Regulamento.
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