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Reduz a zero o imposto de renda na fonte sobre ganho de capital de instituições financeiras e sociedades relacionadas em operações com títulos de renda fixa.
RESOLUCAO N. 001166
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 25.07.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 43,
inciso I, da Lei n. 7.450, de 23.12.85,
R E S O L V E U:
I - Reduzir a zero a alíquota do Imposto de Renda na fonte,
previsto no art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, incidente sobre o
ganho de capital auferido por instituições financeiras, sociedades de
arrendamento mercantil e sociedades corretoras e distribuidoras de
títulos e valores mobiliários na cessão ou liquidação de títulos,
obrigações ou aplicações de renda fixa.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de julho de 1986
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
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