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PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA A AGROINDUSTRIA (PRONAGRI) - CONTRATO DE EMPRESTIMO BIRD 2268/BR.
CIRCULAR N. 001062
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Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos que os financiamentos formalizados a partir
desta data, ao amparo do Programa Nacional de Assistência à
Agroindústria (PRONAGRI), ficarão sujeitos às condições estipuladas
na Resolução n. 1.132, de 15.05.86, no que respeita à parcela de
recursos desembolsados pelo Banco Central. A remuneração do agente
financeiro, variável de 2% a 4% a.a. conforme o caso, será deduzida
da taxa de juros de que trata a Resolução n. 1.132.
2. Os financiamentos para capital de giro isolado serão,
doravante, refinanciados pelo Banco Central até o limite de 50% dos
desembolsos realizados pelos agentes financeiros.
3. As alterações de que trata a presente serão
oportunamente incorporadas ao Manual de Crédito Agroindustrial (MCA).
Brasília-DF, 27 de agosto de 1986
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
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