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Estabelece critérios para constituição e levantamento de depósitos em moeda estrangeira conforme Resolução 1.189.
CIRCULAR N. 001069
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.189, de 08.09.86, decidiu
estabelecer os critérios a seguir especificados, a serem observados
quando da constituição e do levantamento dos depósitos em moeda
estrangeira de que trata a referida Resolução.
CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS
2. Os depósitos de que trata o item I da Resolução n. 1.189
serão constituídos pelos estabelecimentos bancários autorizados a
operar em câmbio no País, junto ao Banco Central, com observância do
seguinte:
a) pelos valores e nas moedas das vendas efetuadas a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas de
compra de câmbio a este Banco Central;
b) as operações de compra de câmbio ao Banco Central serão
celebradas à taxa cambial de cobertura fixada para a moeda na data de
sua contratação e liquidadas no dia útil seguinte;
c) a efetivação dos depósitos será processada pelo Banco
Central na moeda previamente ajustada com cada credor externo.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
3. Para levantamento dos valores registrados nas contas de
que trata o item I da Resolução n. 1.189, com vista à sua aplicação:
a) em operações de empréstimos a mutuários no País, no caso
das contas indicadas na alínea "a" do citado item I da Resolução n.
1.189;
b) em conversão em investimento de capital de risco no
País, no caso das contas indicadas na alínea "b" do citado item I da
Resolução n. 1.189;
c) deverão os interessados, na forma da regulamentação em
vigor, obter autorização prévia do Banco Central/Departamento de
Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE).
4. A liberação das autorizações prévias subordina-se ao
recebimento, pelo FIRCE, com antecedência não inferior a 5 (cinco)
dias úteis, de notificação do credor externo indicando: valor da
operação, lista dos depósitos que irão compor a referida transação e
data prevista para débito à sua conta.
5. O levantamento de referidos depósitos será processado
pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, com
observância do seguinte:
a) pelos valores e nas moedas das compras efetuadas a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas de
venda de câmbio ao Banco Central;
b) as operações de venda de câmbio ao Banco Central serão
celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda na data de
sua contratação, não podendo ser liquidadas com anterioridade em
relação à liquidação das compras a clientes a que se vinculem.
Brasília-DF, 8 de setembro de 1986
Antonio de Pádua Seixas
Diretor
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