Revogada Norma
08/09/1986
#6683

Circular Nº 1.069

Estabelece critérios para constituição e levantamento de depósitos em moeda estrangeira conforme Resolução 1.189.

                         CIRCULAR N. 001069                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto  na  Resolução  n.  1.189,  de  08.09.86,  decidiu
estabelecer  os critérios a seguir especificados, a serem  observados
quando  da  constituição  e do levantamento dos  depósitos  em  moeda
estrangeira de que trata a referida Resolução.                       

CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS                                           

         2.  Os depósitos de que trata o item I da Resolução n. 1.189
serão  constituídos  pelos estabelecimentos bancários  autorizados  a
operar em câmbio no País, junto ao Banco Central, com observância  do
seguinte:                                                            

         a)  pelos  valores  e  nas  moedas das  vendas  efetuadas  a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas  de
compra de câmbio a este Banco Central;                               

         b)  as  operações de compra de câmbio ao Banco Central serão
celebradas à taxa cambial de cobertura fixada para a moeda na data de
sua contratação e liquidadas no dia útil seguinte;                   

         c)  a  efetivação dos depósitos será processada  pelo  Banco
Central na moeda previamente ajustada com cada credor externo.       

LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS                                           

         3.  Para levantamento dos valores registrados nas contas  de
que trata o item I da Resolução n. 1.189, com vista à sua aplicação: 

         a)  em operações de empréstimos a mutuários no País, no caso
das  contas indicadas na alínea "a" do citado item I da Resolução  n.
1.189;                                                               

         b)  em  conversão  em investimento de capital  de  risco  no
País, no caso das contas indicadas na alínea "b" do citado item I  da
Resolução n. 1.189;                                                  

         c)  deverão  os interessados, na forma da regulamentação  em
vigor,  obter  autorização  prévia do Banco  Central/Departamento  de
Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE).            

         4.  A  liberação  das autorizações prévias  subordina-se  ao
recebimento, pelo FIRCE, com antecedência não inferior  a  5  (cinco)
dias  úteis,  de  notificação do credor externo indicando:  valor  da
operação, lista dos depósitos que irão compor a referida transação  e
data prevista para débito à sua conta.                               

         5.  O  levantamento de referidos depósitos  será  processado
pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio,  com
observância do seguinte:                                             

         a)  pelos  valores  e  nas moedas das  compras  efetuadas  a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas  de
venda de câmbio ao Banco Central;                                    

         b)  as  operações de venda de câmbio ao Banco Central  serão
celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda na  data  de
sua  contratação,  não  podendo ser liquidadas com  anterioridade  em
relação à liquidação das compras a clientes a que se vinculem.       

                             Brasília-DF, 8 de setembro de 1986      


                             Antonio de Pádua Seixas                 
                             Diretor                                 















Perguntas e respostas

Quem pode constituir os depósitos mencionados na Circular n. 001069?
Os depósitos podem ser constituídos pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio no País, junto ao Banco Central.
Quais são as condições para o levantamento dos depósitos?
Para levantar os valores registrados nas contas, é necessário obter autorização prévia do Banco Central/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), conforme a regulamentação em vigor.
Como é processada a efetivação dos depósitos?
A efetivação dos depósitos é processada pelo Banco Central na moeda previamente ajustada com cada credor externo.
Como são constituídos os depósitos em moeda estrangeira?
Os depósitos são constituídos pelos valores e nas moedas das vendas efetuadas a clientes a cada dia, mediante operações simultâneas de compra de câmbio ao Banco Central, celebradas à taxa cambial de cobertura fixada para a moeda na data de sua contratação e liquidadas no dia útil seguinte.
Quais são as finalidades permitidas para o levantamento dos depósitos?
Os depósitos podem ser levantados para operações de empréstimos a mutuários no País ou para conversão em investimento de capital de risco no País, conforme indicado na Resolução n. 1.189.
Como é processado o levantamento dos depósitos pelos estabelecimentos bancários?
O levantamento é processado pelos valores e nas moedas das compras efetuadas a clientes a cada dia, mediante operações simultâneas de venda de câmbio ao Banco Central, celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda na data de sua contratação, não podendo ser liquidadas antes das compras a clientes a que se vinculem.
Qual é o prazo para notificação ao FIRCE antes do levantamento dos depósitos?
A notificação ao FIRCE deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias úteis, indicando o valor da operação, a lista dos depósitos que irão compor a transação e a data prevista para débito à conta do credor externo.
O que estabelece a Circular n. 001069 do Banco Central?
A Circular n. 001069 do Banco Central estabelece critérios para a constituição e o levantamento de depósitos em moeda estrangeira, conforme a Resolução n. 1.189, de 08.09.86.