Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
RESOLUCAO 1225, DE 01/12/86 - OPERACOES ATIVAS. COMPATIBILIZACAO. ESTABELECE QUE OS BANCOS DE DESENVOLVIMENTO FICAM AUTORIZADOS A OPERAR NAS CONDICOES DA RESOLUCAO 1225, DE 01/12/86, COM RENDIMENTO NOMINAL DAS LETRAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (LBC) NO PERIODO, ACRESCIDO DE JUROS A TAXAS LIVREMENTE PACTUADAS, DESDE QUE CONTINUEM A OBSERVAR O PRAZO MINIMO DE 180 DIAS PARA SUAS OPERACOES DE CREDITO E PARA OS BANCOS COMERCIAIS E DE INVESTIMENTO E SOCIEDADES DE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, O PRAZO MINIMO DE 90 DIAS.
RESOLUCAO N. 001226
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 02.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 2.,
Parágrafo 1., do Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os recursos captados pelos bancos
comerciais e bancos de investimento, na forma da Resolução n. 1.225,
de 01.12.86, podem ser aplicados, por prazo mínimo de 90 (noventa)
dias, com rendimento nominal das Letras do Banco Central (LBC) no
período, acrescido de juros a taxas livremente pactuadas.
II - Os bancos de desenvolvimento ficam autorizados a
operar nas condições previstas no item anterior, desde que continuem
a observar o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para suas
operações de crédito.
III - Os recursos captados pelas sociedades de crédito,
financiamento e investimento, através de letras de câmbio, na forma
da citada Resolução n. 1.225, de 01.12.86, podem ser aplicados nas
mesmas condições fixadas no item I deste normativo.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive alterar os prazos
aqui fixados.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente