Revogada Norma
02/12/1986
#5756

Resolução Nº 1.226

RESOLUCAO 1225, DE 01/12/86 - OPERACOES ATIVAS. COMPATIBILIZACAO. ESTABELECE QUE OS BANCOS DE DESENVOLVIMENTO FICAM AUTORIZADOS A OPERAR NAS CONDICOES DA RESOLUCAO 1225, DE 01/12/86, COM RENDIMENTO NOMINAL DAS LETRAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (LBC) NO PERIODO, ACRESCIDO DE JUROS A TAXAS LIVREMENTE PACTUADAS, DESDE QUE CONTINUEM A OBSERVAR O PRAZO MINIMO DE 180 DIAS PARA SUAS OPERACOES DE CREDITO E PARA OS BANCOS COMERCIAIS E DE INVESTIMENTO E SOCIEDADES DE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, O PRAZO MINIMO DE 90 DIAS.

                        RESOLUCAO N. 001226                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 02.12.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776,  de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 2.,
Parágrafo 1., do Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86,                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer  que  os recursos  captados  pelos  bancos
comerciais e bancos de investimento, na forma da Resolução n.  1.225,
de  01.12.86,  podem ser aplicados, por prazo mínimo de 90  (noventa)
dias,  com  rendimento nominal das Letras do Banco Central  (LBC)  no
período, acrescido de juros a taxas livremente pactuadas.            

         II  -  Os  bancos  de  desenvolvimento ficam  autorizados  a
operar  nas condições previstas no item anterior, desde que continuem
a  observar  o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias  para  suas
operações de crédito.                                                

         III  -  Os  recursos captados pelas sociedades  de  crédito,
financiamento e investimento, através de letras de câmbio,  na  forma
da  citada  Resolução n. 1.225, de 01.12.86, podem ser aplicados  nas
mesmas condições fixadas no item I deste normativo.                  

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive alterar  os  prazos
aqui fixados.                                                        

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 2 de dezembro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente