CIRCULAR N. 001100
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Em aditamento à Circular n. 974, de 12.12.85, e
considerando a necessidade de aperfeiçoamento e melhor
operacionalização das informações de que trata o seu item 7,
comunicamos que a partir desta data fica substituído, pelo modelo
anexo, o demonstrativo apenso àquele normativo.
2. O novo demonstrativo - CADOC n. 3228 -, de remessa
obrigatória, deve ser encaminhado juntamente com o balanço/balancete,
até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da posição considerada, ao
Banco Central do Brasil/Departamento de Fiscalização (DEFIS) ou aos
Departamentos Regionais, respeitada a respectiva jurisdição.
3. No caso de inexistir operações enquadráveis na referida
Circular, o mapa deve ser encaminhado com a informação "nada consta".
4. Oportunamente serão divulgadas instruções com vistas a
que tais informes sejam transmitidos por meio do Sistema de
Informações Banco Central - SISBACEN.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1986
José Tupy Caldas de Moura
Diretor