RESOLUCAO N. 001261
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei n.
7.464, de 18.04.86,
R E S O L V E U:
I - Os certificados de ações, debêntures e partes
beneficiárias de companhias abertas, bem como as respectivas
cautelas, podem ser autenticadas com chancela mecânica, mediante
reprodução exata das assinaturas de próprio punho das pessoas
autorizadas.
II - A chancela mecânica deverá ser resguardada por
características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por
máquina especialmente destinada a esse fim.
III - A utilização da chancela mecânica por companhia
aberta que tenha títulos admitidos à negociação em Bolsas de Valores
deve ser precedida da entrega à Bolsa de Valores onde seus títulos
foram originalmente admitidos à cotação, dos seguintes documentos:
a) cartão de identificação com os nomes e assinaturas das
pessoas autorizadas a autenticar os títulos, mediante a utilização da
chancela mecânica;
b) fac-símile dos títulos, autenticados com chancela
mecânica;
c) outros documentos ou informações que, previamente,
venham a ser exigidos pela Bolsa ou pela Comissão de Valores
Mobiliários.
IV - A utilização da chancela mecânica por companhia aberta
cujos títulos sejam negociados no mercado de balcão deverá ser
precedida da entrega à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dos
documentos relacionados no item III desta Resolução.
V - Quaisquer alterações procedidas nas características
originais dos certificados autenticados por chancela mecânica deverão
ser previamente comunicadas à Bolsa de Valores de que trata o item
III e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
VI - A companhia aberta manterá arquivada, à disposição das
Bolsas de Valores e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a
descrição das características do título, do clichê adotado para a
autenticação com chancela mecânica, bem como de suas alterações.
VII - A companhia emitente dos títulos é responsável pela
aplicação da chancela mecânica e guarda do respectivo clichê.
VIII - A chancela mecânica poderá ser utilizada pelo agente
emissor de certificados, que ficará sujeito às disposições desta
Resolução aplicáveis às companhias abertas.
IX - A Bolsa de Valores de que trata o item III enviará, de
imediato, às demais Bolsas, cópias dos documentos mencionados no
referido item, bem como das eventuais alterações neles verificadas.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 1987
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente