Revogada Norma
11/03/1987
#7621

Circular Nº 1.140

Estabelece condições para linhas de crédito com limite, custo, prazo e garantias para bancos comerciais e de investimento.

                         CIRCULAR N. 001140                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais e Bancos de Investimento                           

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, com  base  nas
disposições contidas nas Resoluções n. 1.247 e 1.269, de  14.01.87  e
11.03.87,   respectivamente,  resolveu   estabelecer   as   seguintes
condições   para  as  linhas  de  crédito  instituídas  por   aqueles
normativos:                                                          

         LIMITE:  até 20% (vinte por cento) do total dos depósitos  a
prazo (exclusive CDI) de cada instituição, apurado com base no último
balancete/balanço apresentado ao Banco Central do Brasil.            

         CUSTO:  encargos financeiros correspondentes  à  remuneração
das Letras do Banco Central (LBC), no período, acrescidos de juros  a
serem estabelecidos pela Diretoria da Área Bancária do Banco Central.

         UTILIZAÇÃO:  mediante  apresentação,  pela  instituição,  de
carta-proposta,  acompanhada de nota promissória de  sua  emissão  em
favor do Banco Central.                                              

         PRAZO:  o  produto  da  operação  será  creditado  na  conta
"Reservas   Bancárias"   no   dia  útil  imediatamente   seguinte   à
apresentação  da carta-proposta, devendo o recorrente  autorizar  tal
crédito,  bem  como o correspondente débito quando do  vencimento  da
operação, que poderá ocorrer, no máximo, até 35 (trinta e cinco) dias
após o crédito.                                                      

         GARANTIAS:  caução  de  direitos creditórios  emergentes  de
operações   ativas,   de   boa   liquidez,   devidamente   descritos,
relacionados  e especificados em "Termos de Tradição" ou "Instrumento
de  Caução", conforme a natureza do título, e/ou outras garantias,  a
exclusivo critério do Banco Central, no montante de, no mínimo,  120%
(cento e vinte por cento) do valor da operação.                      

         2.  O  acesso à linha de financiamento em questão, nos casos
dos  bancos  comerciais,  restringe-se  às  instituições  que  tenham
encerrado  de  forma  regular o último período  de  movimentação  dos
recolhimentos compulsórios.                                          

         3.   Para   os   efeitos  desta  Circular,  os   bancos   de
investimento deverão firmar convênio com um banco comercial  em  cuja
conta "Reservas Bancárias" serão feitos os lançamentos decorrentes da
operação.                                                            

                             Brasília-DF, 11 de março de 1987        


Ricardo Fernandez Silva      Luiz Carlos Mendonça de Barros          
Diretor                      Diretor                                 
















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