Norma
30/11/1988

Circular Nº 1.389

Redefine condicoes para linha de credito aos bancos de investimento, incluindo limites, custos, garantias e prazos.

                         CIRCULAR N. 001389                          
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Aos                                                                  
Bancos de Investimento                                               

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, com  base  nas
disposições  contidas  na Resolução n. 1.532  de  30.11.88,  resolveu
redefinir  as  condições  para a linha  de  crédito  instituída  pela
Resolução  n.  1.247,  de  14.01.87, a ser concedida  aos  bancos  de
investimento:                                                        

LIMITE:     até 15% (quinze por cento) do total dos depósitos a prazo
            (exclusive  DI) de cada instituição, apurado com  base no
            último  balancete/balanço apresentado ao Banco Central do
            Brasil.                                                  

CUSTOS:     encargos financeiros  correspondentes à  remuneração  das
            Letras  Financeiras  do  Tesouro   (LFT),   no   período,
            acrescida de juros de 15% a.a. (quinze por cento ao ano).

UTILIZAÇÃO: mediante  apresentação,  pela  instituição,   de   carta-
            proposta, acompanhada de nota promissória de sua  emissão
            em favor do Banco Central.                               

PRAZO:      o produto da operação será creditado na  conta  "Reservas
            Bancárias"  no   dia   útil  imediatamente   seguinte   à
            apresentação da  carta-proposta,  devendo  o   recorrente
            autorizar tal  crédito, bem como o correspondente  débito
            quando do vencimento da operação, que poderá ocorrer,  no
            máximo, até 35 (trinta e cinco) dias após o crédito.     

GARANTIAS:  caução de  ireitos  creditórios emergentes  de  operações
            ativas,   de   boa   liquidez,   devidamente   descritos,
            relacionados e especificados em "Termos de  Tradição"  ou
            "Instrumentos de Caução", conforme a natureza do  título,
            e/ou outras  garantias,  a exclusivo  critério  do  Banco
            Central, no montante de, no mínimo, 120% (cento  e  vinte
            por cento) do valor da operação.                         

         2.  O  limite e os custos definidos no item anterior poderão
ser  alterados  a  critério da Diretoria da Área  Bancária  do  Banco
Central,  esclarecido  que qualquer alteração do  limite  prevalecerá
para  as  operações realizadas após o 6. (sexto) dia  da  comunicação
pelo Banco Central.                                                  

         3.   Para   os   efeitos  desta  Circular,  os   bancos   de
investimento deverão firmar convênio com um banco comercial  em  cuja
conta "Reservas Bancárias" serão feitos os lançamentos decorrentes da
operação.                                                            

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1988     


Wadico Waldir Bucchi         Keyler Carvalho Rocha                   
Diretor                      Diretor