Revogada Norma
24/04/1987
#6161

Resolução Nº 1.310

Estabelece regras para financiamento de imóveis no Sistema Financeiro da Habitação, incluindo imóveis usados e condições para mutuários finais.

                        RESOLUCAO N. 001310                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 24.04.87,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 7. do
Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer  que  a  concessão de  financiamento  para
comercialização  de  imóveis  a  mutuários  finais,   nas   condições
estabelecidas  para  o  Sistema Financeiro da Habitação  (SFH),  pode
abranger unidades habitacionais com as seguintes características:    

         a) com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se";       

         b)  com  mais  de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se",
que não tenham sido objeto de ocupação ou de negociação;             

         c) imóveis usados.                                          

         II  -  Os  financiamentos para aquisição de  imóveis  usados
ficam  limitados  a  montante equivalente a 25% (vinte  e  cinco  por
cento)  dos recursos que, obrigatoriamente, o agente financeiro  deve
destinar a aplicações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).      

         III  - Na alienação de imóveis financiados nas condições  do
Sistema  Financeiro da Habitação (SFH), os agentes poderão  enquadrar
no  referido  Sistema o contrato celebrado com o  novo  mutuário,  na
forma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central.                

         IV  -  O  Banco Central fica autorizado a adotar as  medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução e a disciplinar as
operações de financiamento do SFH, inclusive no que diz respeito  aos
seguintes aspectos:                                                  

         a) valor máximo por unidade habitacional;                   

         b) prazo máximo de financiamento;                           

         c) comprometimento máximo da renda familiar bruta;          

         d) regime de amortização empregado.                         

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 24 de abril de 1987        


                             Francisco Roberto André Gros            
                             Presidente