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Estabelece normas para execução do Programa de Refinanciamento para Capital de Giro às micro, pequenas e médias empresas.
CIRCULAR N. 001196
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Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento,
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e Caixa Econômica
Federal
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto no item XIX da Resolução n. 1.335, de 10.06.87,
decidiu baixar as seguintes normas, necessárias à execução do
Programa de Refinanciamento para Capital de Giro às Microempresas,
Pequenas e Médias Empresas Comerciais, Industriais e de Prestação de
Serviços (PROREB).
2. O limite operacional de que trata o item V da Resolução
n. 1.335, de 10.06.87, não poderá superar, por empresa, o menor dos
seguintes valores:
a) valor acumulado de principal mais encargos do saldo de
empréstimos da empresa junto à instituição, em 30.04.87;
b) valor acumulado de principal mais encargos do saldo de
empréstimos da empresa junto à instituição, em 10.06.87.
3. As operações das Resoluções n.s 1.274 e 1.308, de
19.03.87 e 23.04.87, respectivamente, deverão ser recontratadas, pelo
saldo devedor, impreterivelmente até 10.07.87, observados os demais
critérios operacionais estabelecidos na Resolução n. 1.335, de
10.06.87.
4. No caso de cessão de limite de uma instituição para
outra, fica esclarecido que os devedores da instituição cedente
poderão solicitar à instituição cessionária crédito até o menor dos
valores de seu débito junto à instituição cedente, de que trata o
item 2 desta Circular.
5. Para efeito de apuração do porte das empresas
beneficiárias de que trata o item II da Resolução n. 1.335, deve ser
considerado o valor "pro rata" da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN)
para o último mês do exercício fiscal da empresa.
Brasília-DF, 24 de junho de 1987
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
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