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Define critérios para cálculo de endividamento e patrimônio líquido para bancos de investimento e sociedades financeiras.
CIRCULAR N. 001200
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Aos
Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento e Sociedades de Arrendamento Mercantil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na Resolução n. 1.003, de 02.05.85, decidiu
que, para os fins previstos no item II daquela Resolução, conceitua-
se como endividamento o somatório do Passivo Circulante, Exigível a
Longo Prazo, responsabilidades por coobrigações em cessão de créditos
(código 2.9.00.30.00-0) e quaisquer outras coobrigações junto a
terceiros, reduzido dos valores recebidos em moeda corrente e
destinados à integralização de aumento de capital (código
2.1.35.60.00-7).
2. No cômputo do limite de endividamento, considera-se
Patrimônio Líquido o grupamento de igual denominação, constante do
modelo "Balancete Mensal/Balanço" (Documento n. 1), dos Planos
Contábeis dos Bancos de Investimento (COBIN), das Sociedades de
Crédito, Financiamento e Investimento (COFIN) e das Sociedades de
Arrendamento Mercantil (CODAM).
3. Ficam revogados os itens III, IV e V, da alínea "a", e o
item II, da alínea "b", da Circular n. 925, de 07.05.85, e a Circular
n. 950, de 25.07.85.
Brasília-DF, 2 de julho de 1987
Luiz Aranha Corrêa do Lago
Diretor
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