RESOLUCAO N. 001456
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo
7. do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a concessão
de assistência financeira do Banco Central às caixas econômicas
(carteira imobiliária), sociedades de crédito imobiliário e
associações de poupança e empréstimo.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias à
execução desta Resolução, ficando autorizado a introduzir
modificações no regulamento anexo sempre que julgar necessário.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os itens XV e XVI da Resolução n.
1.090, de 31.01.86, e a Circular n. 1.015, de 25.03.86.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 1988
Wadico Waldir Bucchi
Presidente, em exercício
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.456, QUE DISCIPLINA A ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA DO BANCO CENTRAL ÀS CAIXAS ECONÔMICAS (CARTEIRA
IMOBILIÁRIA), SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E ASSOCIAÇÕES DE
POUPANÇA E EMPRÉSTIMO.
LINHAS DE CRÉDITO
Art. 1. Para os efeitos deste regulamento, distinguem-se as
seguintes linhas de assistência financeira:
I - Empréstimo de Liquidez: destinado a atender eventuais
momentos de iliquidez experimentados pelas instituições, de natureza
circunstancial e de caráter breve;
II - Empréstimo Especial: destinado a assistir às
instituições financeiras que apresentem desequilíbrio entre ativos e
passivos, por razões duradouras e fora do seu controle, desde que
demonstrem condições de solvabilidade.
EMPRÉSTIMO DE LIQUIDEZ
Art. 2. A utilização do Empréstimo de Liquidez far-se-á
mediante apresentação, pela instituição, ao Banco
Central/Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) ou às suas
representações regionais, de carta-proposta, acompanhada de nota
promissória de sua emissão em favor do Banco Central.
Art. 3. O Empréstimo de Liquidez funcionará tendo por
instrumento básico um contrato de abertura de crédito rotativo, de
prazo indeterminado, entre o Banco Central e a instituição, e terá
como limite contratual 25% (vinte e cinco por cento) dos valores
mantidos no Banco Central, a título de encaixe obrigatório.
Art. 4. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e a
exclusivo critério do Banco Central, crédito suplementar, cujo valor,
adicionado ao volume de empréstimo já concedido, não poderá superar o
montante de recursos recolhidos, relativos ao encaixe obrigatório,
entendido não implicar a concessão qualquer alteração do limite
operacional fixado no artigo 3. deste regulamento.
Art. 5. As operações de Empréstimo de Liquidez terão prazo
de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovadas sucessivamente até
atingir o máximo de 90 (noventa) dias corridos.
Art. 6. Os custos incidentes sobre as operações de
Empréstimo de Liquidez serão equivalentes à taxa de remuneração das
Letras Financeiras do Tesouro (LFT), verificada no período da
operação, com os seguintes acréscimos de juros, os quais poderão
sofrer alterações a critério da Diretoria do Banco Central:
I - taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nas operações
até o limite do contrato (Conta 1);
II - taxa de 18% a.a. (dezoito por cento ao ano), nas
operações acima do limite do contrato e até mais uma vez o seu valor
(Conta 2);
III - taxa de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano),
nas operações que excederem 2 (duas) vezes o limite do contrato.
Art. 7. A instituição que utilizar os recursos da faixa por
mais de 40 (quarenta) dias úteis, consecutivos ou não, no período
compreendido nos 90 (noventa) dias imediatamente antecedentes à data
do saque respectivo, perde a prerrogativa de operar aos custos
previstos no artigo anterior para as Contas 1 e 2, passando a operar
à taxa de remuneração das Letras Financeiras do Tesouro (LFT),
verificada no período da operação, com os seguintes acréscimos de
juros, os quais poderão sofrer alterações a critério da Diretoria do
Banco Central:
I - taxa de 18% a.a. (dezoito por cento ao ano), nas
operações até o limite do contrato; e
II - taxa de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano),
nas operações que excederem o limite do contrato.
Art. 8. O Empréstimo de Liquidez terá como garantia os
recursos e/ou os títulos mantidos no Banco Central, como encaixe
obrigatório.
Art. 9. As instituições deverão justificar a operação de
Empréstimo de Liquidez, apresentando ao Banco Central os seguintes
demonstrativos:
I - movimentação (entradas e saídas) de caixa nos 30
(trinta) dias anteriores ao pedido de empréstimo e, após sua
concessão, semanalmente, no primeiro dia útil, com a posição da
semana anterior; e
II - contratações - incluídas as operações da faixa livre -
não oriundas de repasse, realizadas nos 6 (seis) meses anteriores ao
pedido de empréstimo, que geraram compromisso de desembolso.
Art. 10. Enquanto responsável perante o Banco Central por
Empréstimo de Liquidez, a instituição ficará impedida de realizar
qualquer nova contratação - incluídas as operações da faixa livre -
não oriunda de repasse, que gere compromisso de desembolso.
Art. 11. Constatada a infringência à restrição estabelecida
no artigo anterior, os juros devidos sobre a operação de
responsabilidade da instituição infratora serão majorados em 100%
(cem por cento), a incidir a partir do dia da ocorrência da infração,
sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis a cada caso.
EMPRÉSTIMO ESPECIAL
Art. 12. O credenciamento ao Empréstimo Especial far-se-á
mediante apresentação, pela instituição, ao Banco
Central/Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) ou às suas
representações regionais, de pleito fundamentado, justificando o
desequilíbrio entre ativos e passivos e demonstrando condições de
solvabilidade.
Art. 13. A concessão do Empréstimo Especial ficará
condicionada à comprovação, pela fiscalização do Banco Central, das
reais necessidades da instituição e de sua condição de solvabilidade,
e à manifestação, pela área de mercado de capitais do Banco Central,
sobre as condições do mercado.
Art. 14. O Empréstimo Especial será formalizado por
contrato de mútuo, com valor ajustado em função das reais
necessidades da instituição, e terá prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 15. As instituições deverão justificar a solicitação
do Empréstimo Especial, apresentando ainda ao Banco Central
demonstrativo das contratações - incluídas as operações da faixa
livre - não oriundas de repasse, realizadas nos 24 (vinte e quatro)
meses anteriores ao pedido de empréstimo, que geraram compromisso de
desembolso.
Art. 16. O Empréstimo Especial será referenciado em
Obrigações do Tesouro Nacional-OTN Fiscal, deverá sofrer amortizações
mensais, com utilização do "Sistema Tabela Price", e sofrerá a
incidência de juros cujas taxas variarão em função do prazo
decorrido, conforme abaixo estipulado, condições essas que poderão
sofrer alterações a critério da Diretoria do Banco Central:
PRAZOS TAXAS DE JUROS
I - nos primeiros 6 meses 9% a.a.
II - de 7 a 12 meses 10% a.a.
III - de 13 a 18 meses 11% a.a.
IV - de 19 a 24 meses 12% a.a.
Art. 17. O Empréstimo Especial deverá estar amparado nas
seguintes garantias, isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério
do Banco Central:
I - recursos e/ou títulos federais vinculados ao encaixe
obrigatório;
II - caução de direitos creditórios emergentes de operações
ativas de instituições do conglomerado financeiro, de boa liquidez,
previamente selecionadas pela fiscalização do Banco Central, no
montante de, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) do valor da
operação;
III - aval e/ou fiança do controlador acionário da
instituição assistida; e
IV - outras garantias, a exclusivo critério do Banco
Central.
Art. 18. A instituição assistida deverá dar início, em no
máximo 60 (sessenta) dias, a processo de aumento de capital e/ou a
programa de desimobilização e de recuperação de operações de curso
anormal, em montante a ser definido em conjunto com o Banco Central,
os quais deverão ser completamente integralizado e/ou cumpridos antes
de decorrido 1 (um) ano da obtenção do empréstimo. O não cumprimento
desses prazos acarretará a majoração em 100% (cem por cento) dos
juros contratuais, a incidir a partir do 13. (décimo terceiro) mês de
vigência do contrato.
Art. 19. Para se habilitar ao empréstimo especial, a
instituição deverá assumir perante o Banco Central, os seguintes
compromissos:
I - Não realizar qualquer nova contratação - incluídas as
operações da faixa livre - não oriunda de repasse, que gere
compromisso de desembolso. Excluem-se do compromisso as aplicações em
Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) efetuadas
esporadicamente e em valor não significativo, desde que justificadas
junto ao Banco Central;
II - Não promover aumento do quadro de pessoal e/ou
contratação de serviços de terceiros, exceto quando autorizado pelo
Banco Central;
III - Não abrir novas dependências, ainda que já
autorizadas;
IV - Não distribuir resultados ao final do exercício,
exceto no caso de dividendo mínimo legal; e
V - Não conceder gratificação à diretoria.
Art. 20. Constatado o descumprimento de qualquer dos
compromissos assumidos na forma do artigo anterior, os juros devidos
sobre a operação de responsabilidade da instituição serão majorados
em 100% (cem por cento), a incidir a partir do mês da ocorrência do
descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis a
cada caso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Toda movimentação de recursos das operações de
Empréstimo de Liquidez e de Empréstimo Especial será efetuada
mediante débitos e créditos na conta "Reservas Bancárias", mantida
pelas instituições junto ao Banco Central.
Art. 22. As instituições que não possuam conta "Reservas
Bancárias" deverão firmar convênio com um banco comercial que,
expressamente, autorizará o Banco Central a efetuar em sua conta os
lançamentos de que trata o artigo anterior.
Art. 23. Os recursos e/ou títulos federais vinculados ao
encaixe obrigatório mantido no Banco Central serão, prioritariamente,
destinados à amortização de dívidas de responsabilidade das
instituições abrangidas por este regulamento, junto ao Banco Central,
oriundas de Empréstimo de Liquidez e/ou Empréstimo Especial, se,
porventura, essas instituições entrarem em regime especial.
Art. 24. Ocorrendo queda de exigibilidade de encaixe
obrigatório, o excesso apurado será utilizado na amortização de
operações acaso existentes.