Revogada Norma
28/04/1988
#6145

Resolução Nº 1.479

Estabelece percentual minimo para saldo das reservas bancarias de bancos comerciais e caixas economicas.

                        RESOLUCAO N. 001479                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista  as  disposições  do
artigo  4.,  inciso XIV, da referida Lei, com a redação que  lhe  foi
dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Determinar que, no encerramento do expediente diário, o
saldo   das  reservas  bancárias  dos  bancos  comerciais  e   caixas
econômicas  não  poderá  ser inferior a 80% (oitenta  por  cento)  do
valor,   indicado  para  o  período,  do  exigível  do   recolhimento
compulsório sobre depósitos a vista e sob aviso dos bancos comerciais
e  do  encaixe obrigatório sobre depósitos a vista movimentáveis  por
cheque das caixas econômicas.                                        

         II   -  O  ajustamento  ao  percentual  mencionado  no  item
anterior deverá processar-se a partir de 04.05.88.                   

         III  - Determinar que, a partir dos períodos de movimentação
a  seguir indicados, a apuração do cumprimento das exigibilidades  de
que  trata  o item I desta Resolução se fará em função da  média  dos
saldos   diários  das  reservas  bancárias  durante  o   período   de
movimentação,  considerados somente os dias  úteis,  média  esta  que
deverá ser igual ou superior às exigibilidades totais informadas para
o período:                                                           

         Bancos do Grupo A                                           
         e Caixas Econômicas: de 04.05.88 a 17.05.88; e              

         Bancos do Grupo B:   de 11.05.88 a 24.05.88.                

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  - Ficam revogadas as Resoluções n.s 1.000, de 21.03.85, e
1.370, de 31.07.87.                                                  

                             Brasília-DF, 28 de abril de 1988        


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              









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