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Estabelece procedimentos para envio de demonstrações contábeis e documentos estatísticos pelas instituições financeiras.
CIRCULAR N. 001316
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Às
Instituições do Sistema Financeiro Nacional
Comunicamos que a Diretoria deste Órgão, em reunião
realizada em 10.05.88, decidiu que:
a) além das demonstrações previstas na Carta-Circular n.
1.790, de 25.04.88, deverão ser remetidos a este Banco, elaborados
segundo os planos contábeis vigentes, ou na forma usual, no caso de
instituições que não possuam, ainda, demonstrações padronizadas pelo
Banco Central:
I - documento na forma de balanço patrimonial referente à
data-base de 30.06.88 (documento n. 1);
II - documento na forma de demonstração do resultado do 1.
semestre de 1988;
III - relativamente aos documentos de que tratam os incisos
I e II acima, ficam dispensadas as formalidades legais de publicação
e transcrição nos livros obrigatórios;
b) o item 1.23.1.4 do COSIF passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Quando o último dia previsto para a entrega dos documentos
de contabilidade for não útil, o prazo fica automaticamente
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.";
c) nos documentos n. 1 constantes do capítulo 4 do COSIF
deverão ser inseridos os seguintes códigos totalizadores:
- Total Geral do Ativo:3.9.9.99.99-3
- Total Geral do Passivo: 9.9.9.99.99-5;
d) os bancos comerciais e as caixas econômicas deverão
remeter, mensalmente, a este Órgão, até o dia 20 (vinte) do mês
seguinte ao da posição considerada, juntamente com os documentos
"Estatística Bancária Mensal" e "Estatística Bancária Global"
(códigos CADOC n.s 4.500 e 4.510, respectivamente), o documento
"Posição Atualizada da Rede de Agências" (código CADOC n. 4.520), a
ser elaborado segundo as especificações do modelo anexo.
2. Para a elaboração do documento confeccionado na forma de
balanço patrimonial de que trata esta Circular, observar-se-ão os
seguintes procedimentos:
a) tomando-se o balancete (data-base: 30.06.88), deverão
ser considerados, se for o caso, os valores referentes à provisão
para o imposto de renda e às participações no lucro;
b) deverá ser considerada a transferência do lucro líquido
ou prejuízo do período para "Lucros ou Prejuízos Acumulados";
c) deverão ser considerados, ainda, os efeitos decorrentes
da aplicação das disposições legais e estatutárias relativas à
distribuição de dividendos e constituição de reservas.
3. No levantamento do balanço patrimonial elaborado na
forma do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - COSIF, as instituições deverão atentar para que os valores
tomados em consideração sejam coincidentes com aqueles utilizados
para a adoção dos procedimentos mencionados no item 2 retro.
4. Ficam mantidas inalteradas as demais disposições da
Circular n. 1.273, de 29.12.87, e da Carta-Circular n. 1.790, de
25.04.88.
Brasília-DF, 12 de maio de 1988
Wadico Waldir Bucchi Keyler Carvalho Rocha
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Nenhum item vinculado a este artefato.