Revogada Norma
27/07/1988
#5695

Resolução Nº 1.499

Estabelece limites de endividamento para as Sociedades de Crédito Imobiliário.

                        RESOLUCAO N. 001499                          
                        -------------------                          

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no  artigo
20,  parágrafo  1., da Lei n. 4.864, de 29.11.65 e no  artigo  7.  do
Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer para as sociedades de crédito  imobiliário
os seguintes limites de endividamento:                               

         a)  15 (quinze) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado para  os
saldos dos depósitos de poupança;                                    

         b)  30  (trinta) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado para  o
total das obrigações junto a terceiros.                              

         II  -  Eventuais  excessos  ao  disposto  no  item  anterior
deverão  ser  eliminados  até 31.12.88  e,  a  partir  daquela  data,
recolhidos  ao  Banco Central na forma que vier a  ser  regulamentada
pelo mesmo.                                                          

         III  -    Os recursos recolhidos ao Banco Central por  força
do  disposto nesta Resolução serão atualizados mensalmente, com  base
nos  mesmos  índices que forem utilizados para a correção dos  saldos
dos depósitos de poupança.                                           

         IV  -  As sociedades de crédito imobiliário e as associações
de  poupança  e  empréstimo,  mediante prévia  autorização  do  Banco
Central,  poderão celebrar convênio com bancos comerciais, para  fins
de  captação  de depósitos de poupança, devendo ser observado  que  a
prestação desse serviço deve ser restrita às agências dos bancos  que
se situarem na área de atuação da entidade contratante.              

         V - Fica o Banco Central autorizado a:                      

         a)  conceder  prorrogações do prazo fixado  no  item  II  do
presente   normativo,  que  poderão  ser  diferenciadas   para   cada
instituição, em função do respectivo nível de aplicação  de  recursos
em financiamentos habitacionais;                                     

         b)  reduzir,  anualmente, a partir  de  31.12.88,  o  limite
global estabelecido na alínea "b" do item I da presente Resolução;   

         c)  adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do
disposto neste normativo.                                            

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.408, de 29.10.87, e
1.427, de 15.12.87.                                                  

                             Brasília-DF, 27 de julho de 1988        


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente