Revogada Norma
27/07/1988
#7540

Resolução Nº 1.501

Altera dispositivos da Resolução 1.469 sobre operações financeiras e penalidades para instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 001501                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista  as  disposições  do
artigo 4., incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar os itens seguintes da Resolução n.  1.469,  de
21.03.88, que passam a vigorar com nova redação:                     

         "VI  -  Não se aplica o disposto no item anterior quando  os
     excessos   apurados  forem  decorrentes  das  situações   abaixo
     indicadas  e  desde que observado o disposto no  item  IV  desta
     Resolução:                                                      

         a)   liberação   das   parcelas  de  operações   contratadas
     (contratos  assinados)  anteriormente a 29.02.88,  inclusive  os
     valores  relativos  às  contrapartidas efetuadas  pelos  Agentes
     Financeiros  nos  casos  de  operações  de  repasses  de  órgãos
     oficiais;                                                       

         b)  operações com recursos da FINAME amparadas por Avisos de
     Autorização  do  Ministério da Fazenda emitidos anteriormente  a
     29.02.88,  e  que já foram objeto de emissão de  Certificado  de
     Enquadramento;                                                  

         c)   aditivos   para  aplicação  de  correção  monetária   a
     contratos,  assinados  anteriormente a  29.02.88,  referentes  a
     equipamentos  em  fabricação,  cuja  aquisição  já  tenha   sido
     amparada por Aviso de Autorização do Ministério da Fazenda; e   

         d)    atualização   monetária   ou   variação   cambial   de
     operações/parcelas em ser diversa daquela fixada no item I desta
     Resolução  e/ou de apropriação de encargos ainda não  exigíveis,
     desde  que  a  instituição financeira não tenha realizado  novas
     operações  de  crédito com o Setor Público,  excetuadas  aquelas
     referidas  nos  itens III desta Resolução e I  da  Resolução  n.
     1.486, de 25.05.88.                                             

         X  -  O  atraso na remessa de demonstrativos de que trata  o
     item  anterior  sujeitará a instituição,  a  critério  do  Banco
     Central,   à  obrigatoriedade  de  manter  na  conta   "RESERVAS
     BANCÁRIAS" saldo mínimo diário correspondente, no caso de bancos
     comerciais,  às suas exigibilidades de recolhimento  compulsório
     sobre  depósitos  à  vista e sob aviso e,  no  caso  das  Caixas
     Econômicas,  às  exigibilidades  de  encaixe  obrigatório  sobre
     depósitos  à vista movimentáveis por cheques, por período(s)  de
     movimentação  a ser(em) determinado(s) por aquela autarquia.  As
     demais  instituições sujeitar-se-ão às penalidades previstas  na
     legislação em vigor, a critério do Banco Central.               

         XI  -  A  inobservância do disposto no item VII da Resolução
     n.  346, de 13.11.75, sujeitará as instituições financeiras e as
     sociedades de arrendamento mercantil às penalidades previstas no
     item  XII  alíneas "a", "b" e "d", desta Resolução, sem prejuízo
     da  aplicação  do disposto no item X da mencionada Resolução  n.
     346,  com  a  nova  redação que lhe foi  dada  pelo  item  I  da
     Resolução n. 1.366, de 30.07.87.".                              

         II  -  A presente Resolução entrará em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 27 de julho de 1988        


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente                              













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