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ENCAIXE OBRIGATORIO SOBRE DEPOSITOS DE CARDENETA DE POUPANCA PECULIO - DIFERENCIACAO DO PERCENTUAL DE RECOLHIMENTO EM FUNCAO DA REGIAO DE ATUACAO - REVOGACAO DA RESOLUCAO 1285, DE 20/03/1987.
RESOLUCAO N. 001518
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 1. do Decreto-lei n. 2.301, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - O encaixe obrigatório incidente sobre os depósitos de
caderneta-pecúlio fica estabelecido nos seguintes percentuais dos
saldos dos depósitos de que se trata:
a) 7% (sete por cento), para os depósitos captados nos
Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e
Territórios Federais;
b) 10% (dez por cento), para os depósitos captados nas
demais Unidades da Federação.
II - Os percentuais de que trata o item anterior
prevalecerão a partir da posição relativa a outubro do corrente ano.
III - O Banco Central poderá baixar normas e adotar as
medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogado o item XII da Resolução n. 1.285, de
20.03.87.
Brasília-DF, 21 de setembro de 1988
Juarez Soares
Presidente, em exercício