Revogada Norma
28/09/1988
#5512

Circular Nº 1.357

Permite limites e formas específicas para liquidação de operações de câmbio em espécie e traveller's checks.

                         CIRCULAR N. 001357                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  28.09.88,  tendo em vista o  disposto  no  item  X  da
Resolução n. 1.514, de 09.09.88, decidiu permitir que:               

         a)  as  operações de câmbio realizadas ao amparo do item  I,
alínea  "a",  da  Resolução  n. 1.514, sejam  liquidadas  mediante  a
entrega  de  até  US$  100,00 (cem dólares dos  Estados  Unidos),  ou
equivalente   em  outras  moedas,  em  espécie,  e  o   restante   em
"traveller´s checks";                                                

         b)   na   hipótese  do  item  I,  alínea  "b",  da  referida
Resolução, as operações de câmbio terão por limite máximo US$  500,00
(quinhentos  dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente  em  outras
moedas, para entrega:                                                

         I  - de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos)
em  espécie  ou em "traveller´s checks", e o restante  por  ordem  de
pagamento,  quando o viajante se destine a país com o qual  o  Brasil
mantenha  Convênio  de  Créditos  Recíprocos  -  CCR.  As  ordens  de
pagamento  de que se trata serão necessariamente emitidas para  curso
dentro  do  Convênio, admitida a modalidade de cheque nominativo  não
endossável;                                                          

         II  - de até US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos)  em
espécie, e o restante em "traveller´s checks", nos demais casos.     

         2. O disposto nas alíneas "a" e "b" do item anterior aplica-
se  exclusivamente  às operações celebradas à  vista  de  bilhete  de
passagem aérea ou marítima que contemple os percursos de ida e volta.

         3.  Os viajantes que tenham adquirido moeda estrangeira  sob
as  condições anteriormente vigentes poderão, até a data do  embarque
para o exterior, solicitar o cancelamento das ordens de pagamento  já
emitidas,  promovendo nova contratação sob as condições de que  trata
esta Circular.                                                       

         4.  De  resto, deverão ser observadas as demais  disposições
da  Resolução  n. 1.514, inclusive no que respeita à  necessidade  de
revenda, a estabelecimento autorizado a operar em câmbio, das divisas
adquiridas,  na  eventualidade de cancelamento do percurso  de  volta
incluído no bilhete de passagem internacional.                       

                             Brasília-DF, 28 de setembro de 1988     


                             Olímpio Lopes Ferreira de Almeida       
                             Diretor, em exercício                   





Perguntas e respostas

Quais disposições devem ser observadas além das novas condições de câmbio?
Devem ser observadas as demais disposições da Resolução n. 1.514, incluindo a necessidade de revenda das divisas adquiridas a um estabelecimento autorizado a operar em câmbio, caso o percurso de volta incluído no bilhete de passagem internacional seja cancelado.
A quem se aplicam as disposições das alíneas 'a' e 'b' do item anterior?
As disposições das alíneas 'a' e 'b' aplicam-se exclusivamente às operações celebradas à vista de bilhete de passagem aérea ou marítima que contemple os percursos de ida e volta.
O que podem fazer os viajantes que adquiriram moeda estrangeira sob condições anteriores?
Os viajantes podem solicitar o cancelamento das ordens de pagamento já emitidas e promover nova contratação sob as condições da Circular até a data do embarque para o exterior.
O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central em 28.09.88?
A Diretoria do Banco Central decidiu permitir que operações de câmbio realizadas ao amparo do item I, alínea 'a', da Resolução n. 1.514, sejam liquidadas com a entrega de até US$ 100,00 em espécie e o restante em 'traveller's checks'.
Como podem ser entregues os valores para operações de câmbio na hipótese do item I, alínea 'b', da Resolução n. 1.514?
Os valores podem ser entregues de duas formas: I - até US$ 50,00 em espécie ou 'traveller's checks' e o restante por ordem de pagamento, para países com Convênio de Créditos Recíprocos (CCR); II - até US$ 100,00 em espécie e o restante em 'traveller's checks' nos demais casos.
Qual é o limite máximo para operações de câmbio na hipótese do item I, alínea 'b', da Resolução n. 1.514?
O limite máximo para operações de câmbio na hipótese do item I, alínea 'b', da Resolução n. 1.514, é de US$ 500,00 ou o equivalente em outras moedas.

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