Revogada Norma
17/11/1988
#5966

Circular Nº 1.379

Esclarece a base de cálculo da contribuição ao Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias para agentes financeiros.

                         CIRCULAR N. 001379                          
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Às                                                                   
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo                                                

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada em 16.11.88, com base no item IV  da  Resolução  n.
1.445,  de 05.01.88, tendo em vista dúvidas surgidas relativamente  à
aplicação  do disposto no item II do referido normativo, e visando  à
uniformização dos procedimentos adotados pelas instituições,  decidiu
esclarecer  que a contribuição dos agentes financeiros  ao  Fundo  de
Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) devida a  partir
de  01.04.88,  de  0,075% (setenta e cinco milésimos  por  cento)  ao
trimestre, incide sobre os saldos em cruzados das contas de  poupança
e  das  letras  imobiliárias existentes no último  dia  do  trimestre
anterior ao do recolhimento.                                         

         2.    Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 17 de novembro de 1988     


Keyler Carvalho Rocha        Wadico Waldir Bucchi                    
Diretor                      Diretor                                 














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