Norma
22/12/1988

Resolução Nº 1.544

Altera dispositivos da Resolução 1.469 sobre operações de crédito e inadimplência de entidades financeiras.

                        RESOLUCAO N. 001544                          
                        -------------------                          

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4., incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar,  com vigência a partir da data da  publicação
desta  Resolução,  os  itens  III e XI  da  Resolução  n.  1.469,  de
21.03.88, que passam a vigorar com a seguinte redação:               

         "III  -  Não se aplica o disposto no item I desta  Resolução
     aos seguintes casos:                                            

         a)   operações   de  crédito  contratadas  pelas   entidades
     mencionadas  no  item  I  que exerçam  atividades  comerciais  e
     industriais e que tenham por base duplicatas de vendas mercantis
     de sua própria emissão;                                         

         b) operações de amparo à exportação;                        

         c)   operações   por  antecipação  de  receita  orçamentária
     realizadas  pelos  estados  e  municípios.  Em  se  tratando  de
     instituições  financeiras  estaduais a excepcionalidade  somente
     contemplará as instituições financeiras oficiais centralizadoras
     do  ICM e desde que não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) do
     limite   constitucional  fixado  para  cada  mutuário  contratar
     operações  dessa  modalidade de crédito, e  respeitado  ainda  o
     dispêndio  mensal  máximo  previsto  na  Resolução  n.  346,  de
     13.11.75;                                                       

         d)  operações com recursos originários dos Fundos de Água  e
     Esgoto Estaduais;                                               

         e)  operações  realizadas  pelo Banco  do  Brasil  S.A.,  na
     qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, com recursos
     oriundos  do  Orçamento das Operações Oficiais de  Crédito,  com
     vistas  à  aquisição e comercialização de produtos agrícolas,  à
     formação  de  estoques reguladores e à cobertura de compromissos
     externos (empréstimos-ponte);                                   

         f) operações vinculadas a acordos externos firmados junto  a
     organismos internacionais e agências governamentais,  desde  que
     autorizadas   pela   Comissão  de  Coordenação   Financeira   do
     Ministério da Fazenda (CCF). Para fins dessa autorização, a  CCF
     deverá  pautar-se  em análise técnica que observe  o  desempenho
     físico-financeiro do projeto, a disponibilidade real de recursos
     nas  demais  fontes  de  contrapartida,  as  possibilidades   de
     alongamento,  adiamento ou cancelamento do projeto específico  e
     outros aspectos que se mostrem relevantes;                      

         g)  operações de crédito contratadas diretamente pela  Caixa
     Econômica  Federal  com  as administrações  direta  e  indireta,
     federal,  estadual  e municipal, destinadas à complementação  de
     obras nos campos de habitação social, saneamento básico e infra-
     estrutura  habitacional  e urbana, no  montante  global  de  até
     217.327  mil  OTN, limitados os desembolsos,  em  1988,  em  até
     59.567  mil OTN, em 1989, em até 87.157 mil OTN e, em  1990,  em
     até 70.603 mil OTN.".                                           

         "XI  -  A inobservância do disposto no item VII da Resolução
     n.  346,  de  13.11.75, inclusive nos casos em que as  garantias
     tenham  sido prestadas pelas entidades da administração indireta
     da  União,  dos Estados e Municípios, e respectivas  autarquias,
     sujeitará a instituição financeira e a sociedade de arrendamento
     mercantil  às penalidades previstas no item XII desta Resolução,
     sem  prejuízo  da aplicação do disposto no item X da  mencionada
     Resolução n. 346, com a nova redação que lhe foi dada pelo  item
     I da Resolução n. 1.366, de 30.07.87.".                         

         II  -  Em  caso  de as entidades mencionadas no  item  I  da
Resolução  n.  1.469, de 21.03.88, encontrarem-se  inadimplentes  com
quaisquer  instituições  financeiras ou  sociedades  de  arrendamento
mercantil  oficiais,  federais  e estaduais,  estas  somente  poderão
realizar as operações previstas no item III daquele normativo, com as
alterações   introduzidas  por  esta  Resolução,  com  a   respectiva
entidade, após a mesma regularizar seu inadimplemento.               

         III  -  As  instituições financeiras  oficiais,  federais  e
estaduais,   deverão   remeter  ao  Banco  Central   as   informações
atualizadas sobre o inadimplemento das entidades de que trata o  item
I  da  Resolução n. 1.469, de 21.03.88, na forma e periodicidade  que
vierem a ser determinadas pelo Banco Central.                        

         IV  - A inobservância do disposto no item anterior sujeitará
a  instituição,  a  critério do Banco Central, à  obrigatoriedade  de
manter   na   conta   "Reservas  Bancárias"   saldo   mínimo   diário
correspondente, no caso de bancos comerciais, às suas  exigibilidades
de  recolhimento compulsório sobre depósitos a vista e, no  caso  das
caixas  econômicas, às exigibilidades de encaixes obrigatórios  sobre
depósitos  a  vista  movimentáveis por  cheques,  por  período(s)  de
movimentação a ser(em) determinado(s) pelo Banco Central.            

         V   -  O  descumprimento  das  normas  consubstanciadas   na
presente   Resolução  será  considerado  falta  grave,   expondo   as
instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil às
sanções  previstas na legislação em vigor, sujeitando-as,  ainda,  às
penalidades  estabelecidas  no item XII da  Resolução  n.  1.469,  de
21.03.88.                                                            

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando  revogado o item I da  Resolução  n.  1.486,  de
25.05.88.                                                            

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente