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Estabelece regras para contabilização de títulos patrimoniais de bolsas no COSIF e sua exclusão na verificação de limites.
CIRCULAR N. 001455
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 08.03.89, com fundamento no artigo 4., inciso
XII, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional e tendo em vista o disposto no item IV da
Resolução n. 1.558, de 22.12.88, decidiu:
a) para efeito de verificação do atendimento dos limites de
que trata a referida Resolução, não serão computados os valores
correspondentes aos títulos patrimoniais de emissão de bolsas de
valores e de bolsas de mercadorias e de futuros, registrados no Ativo
Permanente das instituições às quais facultada a realização de
operações nos mercados por aquelas administrados;
b) criar, na conta TÍTULOS PATRIMONIAIS do Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), os seguintes
subtítulos:
2.1.4.10.10-5 - De Bolsas de Valores
2.1.4.10.20-8 - De Bolsas de Mercadorias e de Futuros
2.1.4.10.90-9 - Outros.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de março de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor
José Tupy Caldas de Moura
Diretor
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