A Resolução Nº 1.608, de 31 de maio de 1989, estabelece novos limites de endividamento para os bancos de desenvolvimento. Os limites são definidos da seguinte forma:
15 vezes o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) para responsabilidades decorrentes de operações como agente financeiro repassador de recursos de instituições e órgãos oficiais.
1 vez o PLA para captação de recursos sob outras modalidades.
Qualquer excesso em relação a esses limites deve ser eliminado até 31 de dezembro de 1989, sem permitir crescimento da relação existente na data da publicação da resolução.
A Resolução Nº 1.608 revoga a Resolução Nº 1.592, de 29 de março de 1989, e demais disposições em contrário.