Norma
31/05/1989

Resolução Nº 1.608

PROPOE FIXAR OS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO PARA OS BANCOS DE DESENVOLVIMENTO: A) QUINZE VEZES O PATRIMONIO LIQUIDO, AJUSTADO NA FORMA DA REGULAMENTACAO EM VIGOR - PARA AS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DE OPERACOES REALIZADAS NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO REPASSADOR DE RECURSOS DE INSTITUICOES E ORGAOS OFICIAIS; B) UMA VEZ O PATRIMONIO LIQUIDO AJUSTADO, PARA CAPTACAO DE RECURSOS SOB OUTRAS MODALIDADES - REVOGACAO DA RESOLUCAO 1592, DE 29/03/89.

A Resolução Nº 1.608, de 31 de maio de 1989, estabelece novos limites de endividamento para os bancos de desenvolvimento. Os limites são definidos da seguinte forma:

  • 15 vezes o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) para responsabilidades decorrentes de operações como agente financeiro repassador de recursos de instituições e órgãos oficiais.

  • 1 vez o PLA para captação de recursos sob outras modalidades.

Qualquer excesso em relação a esses limites deve ser eliminado até 31 de dezembro de 1989, sem permitir crescimento da relação existente na data da publicação da resolução.

A Resolução Nº 1.608 revoga a Resolução Nº 1.592, de 29 de março de 1989, e demais disposições em contrário.

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