Revogada Norma
02/05/1990
#12927

Circular Nº 1.705

Estabelece normas para conversão adicional de recursos aplicados em quotas de fundos mútuos de renda fixa e aplicações de curto prazo.

                         CIRCULAR N. 001705                          
                         ------------------                          

ÀS INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE FUNDOS MÚTUOS                     
DE RENDA FIXA E DE APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO                         


                              ESTABELECE  NORMAS  SOBRE  A  CONVERSÃO
                              ADICIONAL DE RECURSOS APLICADOS EM QUO-
                              TAS DE FUNDOS MÚTUOS DE RENDA FIXA E DE
                              APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO - PORTARIA Nº
                              201, DE 20.04.90.                      


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA NESTA DATA , TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA
PORTARIA Nº 201, DE 20.04.90, DECIDIU ESTABELECER AS SEGUINTES NORMAS
PARA  A CONVERSÃO ADICIONAL DE RECURSOS APLICADOS EM QUOTAS DE FUNDOS
MÚTUOS  DE RENDA FIXA E DE APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO, AUTORIZADA PELA
CITADA PORTARIA:                                                     

                    ART.  1º. SÃO OBJETO DA ALUDIDA CONVERSÃO OS SAL-
DOS  DAS  APLICAÇÕES  EM  QUOTAS DOS CITADOS  FUNDOS,  EXISTENTES  EM
16.03.90, CUJA CONVERSÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO II,
DA  LEI  Nº 8.024, DE 12.04.90, TENHA SIDO INFERIOR A  CR$  25.000,00
(VINTE E CINCO MIL CRUZEIROS).                                       

                    ART. 2º. A CONVERSÃO ADICIONAL, INDEPENDENTEMENTE
DO NÚMERO DE TITULARES DA APLICAÇÃO OU DAS CONTAS-CORRENTES DAS QUAIS
A MESMA SE ORIGINOU, ESTARÁ LIMITADA:                                

                    I  - À DIFERENÇA ENTRE O VALOR ACIMA MENCIONADO E
AQUELE JÁ CONVERTIDO AO AMPARO DA REGRA VIGENTE ATÉ A EDIÇÃO DA CITA-
DA PORTARIA; OU                                                      

                   II  -  À DIFERENÇA ENTRE O SALDO DA APLICAÇÃO,  SE
INFERIOR  A  NCZ$   25.000,00 (VINTE E CINCO MIL CRUZADOS  NOVOS)  EM
16.03.90,  E  O VALOR JÁ CONVERTIDO AO AMPARO DA REGRA VIGENTE ATÉ  A
EDIÇÃO DA CITADA PORTARIA.                                           

                    ART.  3º.  O PAGAMENTO DA DIFERENÇA  APURADA  NOS
TERMOS  DO ARTIGO ANTERIOR SERÁ EFETUADO INDEPENDENTEMENTE DE SOLICI-
TAÇÃO,  EM SE TRATANDO DE QUOTISTA QUE POSSUA OS CORRESPONDENTES CRU-
ZADOS NOVOS ACESSÍVEIS À INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, PARA FINS DE MO-
VIMENTAÇÃO.                                                          

                    ART.  4º. ESTA CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 2  DE MAIO DE 1990.     


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                


Perguntas e respostas

Qual é o valor mínimo mencionado para a conversão inicial de quotas de fundos mútuos de renda fixa e de aplicações de curto prazo?
O valor mínimo mencionado para a conversão inicial é CR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).
O pagamento da diferença apurada na conversão adicional requer solicitação do quotista?
Não, o pagamento da diferença apurada será efetuado independentemente de solicitação, desde que o quotista possua os correspondentes cruzados novos acessíveis à instituição administradora para fins de movimentação.
Qual é a data de referência para os saldos das aplicações em quotas dos fundos mencionados na Circular N. 001705?
A data de referência para os saldos das aplicações em quotas dos fundos é 16.03.90.
Quais instituições são afetadas pela Circular N. 001705?
A Circular N. 001705 afeta as instituições administradoras de fundos mútuos de renda fixa e de aplicações de curto prazo.
Quando a Circular N. 001705 entrou em vigor?
A Circular N. 001705 entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de maio de 1990.
Como é calculada a conversão adicional de recursos aplicada em quotas de fundos mútuos de renda fixa e de aplicações de curto prazo?
A conversão adicional é calculada pela diferença entre o valor de CR$ 25.000,00 e o valor já convertido, ou pela diferença entre o saldo da aplicação, se inferior a NCZ$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados novos) em 16.03.90, e o valor já convertido.
O que estabelece a Circular N. 001705?
A Circular N. 001705 estabelece normas sobre a conversão adicional de recursos aplicados em quotas de fundos mútuos de renda fixa e de aplicações de curto prazo, conforme a Portaria Nº 201, de 20.04.90.

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