Revogada Norma
07/06/1990
#8478

Circular Nº 1.752

Estabelece a obrigatoriedade de envio diário de informações sobre fundos de investimento ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 001752                          
                         ------------------                          
ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES  ADMINISTRADORAS DOS FUNDOS MÚTUOS DE RENDA FIXA, FUNDOS
MÚTUOS DE AÇÕES  E DOS FUNDOS DE APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO           

                              DISPÕE  SOBRE REMESSA DE INFORMAÇÕES AO
                              BANCO CENTRAL DO BRASIL: FUNDOS  DE IN-
                              VESTIMENTO - INFORMATIVO DIÁRIO.       

                    COMUNICAMOS QUE  A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM REUNIÃO REALIZADA EM 06.06.90 TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO
ITEM IX DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.728, DE 14.07.65, DECIDIU QUE:      

                    ART. 1º. AS  INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE FUN-
DOS  DE  INVESTIMENTO DEVERÃO PRESTAR, DIARIAMENTE, EM CRUZEIROS,  AS
SEGUINTES INFORMAÇÕES RELATIVAS A CADA FUNDO POR ELAS ADMINISTRADO:  

                     I - PATRIMÔNIO LÍQUIDO;                         
                    II - VALOR DA COTA;                              
                   III - CAPTAÇÃO NO DIA;                            
                    IV - RESGATE NO DIA.                             

                    ART.  2º. AS INFORMAÇÕES DEVERÃO SER ENCAMINHADAS
ATÉ  O TERCEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA POSIÇÃO A QUE SE
REFERIREM, DEVENDO SER OBSERVADOS OS SEGUINTES CÓDIGOS:              

INSTITUIÇÃO                                        CÓDIGO CADOC      

FUNDOS MÚTUOS DE RENDA FIXA                         73.1.0.030-8     
FUNDOS DE APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO                 62.1.0.030-2     
FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES                              70.1.0.030-1     

                    ART.  3º.  OS  INFORMES SOLICITADOS  DEVERÃO  SER
PRESTADOS  POR  UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO CENTRAL  -
SISBACEN.                                                            

                    ART. 4º. ATÉ QUE DIVULGADA A TRANSAÇÃO ESPECÍFICA
DO  SISBACEN  A SER UTILIZADA, AS INSTITUIÇÕES DEVERÃO TRANSMITIR  OS
INFORMES AO DEORC-DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS,
PELO  CORREIO ELETRÔNICO, ADMITIDA, EXCEPCIONALMENTE, ATÉ 31.07.90, A
TRANSMISSÃO POR TELEX (PARA O Nº 61-2098).                           

                    ART. 5º. AS INSTITUIÇÕES QUE AINDA NÃO DISPÕEM DE
CREDENCIAMENTO  JUNTO AO SISBACEN DEVERÃO PROVIDENCIÁ-LO, ATRAVÉS  DE
FORMULÁRIOS  ESPECÍFICOS, NO DEINF-DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA OU NAS
UNIDADES REGIONAIS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.                       

                    ART.  6º. ESTA CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 07 DE JUNHO DE 1990     

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA         LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS 
DIRETOR                                  DIRETOR                     

ELISEU MARTINS                                                       
DIRETOR                                                              












Perguntas e respostas

Quais instituições são mencionadas na circular?
As instituições mencionadas são as administradoras dos fundos mútuos de renda fixa, fundos mútuos de ações e dos fundos de aplicações de curto prazo.
Quais são os códigos CADOC para os diferentes tipos de fundos?
Os códigos CADOC são: 73.1.0.030-8 para fundos mútuos de renda fixa, 62.1.0.030-2 para fundos de aplicações de curto prazo e 70.1.0.030-1 para fundos mútuos de ações.
O que devem fazer as instituições que ainda não possuem credenciamento junto ao SISBACEN?
As instituições que ainda não possuem credenciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo através de formulários específicos, no DEINF (Departamento de Informática) ou nas unidades regionais do Banco Central do Brasil.
Qual sistema deve ser utilizado para prestar as informações solicitadas?
As informações solicitadas devem ser prestadas utilizando o Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Quando a circular entrou em vigor?
A circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 07 de junho de 1990.
Qual é o objetivo principal da circular?
O objetivo principal da circular é dispor sobre a remessa de informações ao Banco Central do Brasil, especificamente sobre fundos de investimento, através de um informativo diário.
Qual é o prazo para o envio das informações diárias ao Banco Central?
As informações devem ser encaminhadas até o terceiro dia útil seguinte ao encerramento da posição a que se referirem.
Como devem ser transmitidas as informações até que a transação específica do SISBACEN seja divulgada?
Até que a transação específica do SISBACEN seja divulgada, as instituições devem transmitir os informes ao DEORC (Departamento de Organização do Mercado de Capitais) pelo correio eletrônico, sendo admitida, excepcionalmente até 31.07.90, a transmissão por telex para o número 61-2098.
Quais informações devem ser prestadas diariamente pelas instituições administradoras de fundos de investimento?
As instituições administradoras de fundos de investimento devem prestar diariamente as seguintes informações em cruzeiros: patrimônio líquido, valor da cota, captação no dia e resgate no dia.