Comunicado
28/06/1990

COMUNICADO N. 002129

Esclarece regras para operacionalização da Circular 1.755 sobre depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural.

O Comunicado nº 002129 esclarece pontos operacionais da Circular nº 1.755, de 07/06/1990, relacionados ao Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR).

Principais esclarecimentos:

  • O DIR pode ser computado para satisfação da exigibilidade global da instituição depositante, conforme o §2º do art. 7º da Circular nº 1.696, de 25/04/1990, pelos seus saldos atualizados (principal, juros e correção monetária).

  • A liquidação do depósito computado para satisfação da exigibilidade constitui retorno da exigibilidade e, se efetuada no período de 04/06/1990 a 31/07/1990, está sujeita ao recolhimento previsto no art. 2º da Circular nº 1.755.

  • Os recolhimentos previstos no art. 1º da Circular nº 1.755 são calculados sobre os acréscimos verificados do primeiro para o segundo período de cálculo e do segundo para o terceiro período de cálculo.

  • Para efeitos do art. 6º da Circular nº 1.755, o valor das aplicações deve ser deduzido da base de cálculo do recolhimento.

  • Não são computáveis na dispensa de recolhimento prevista no inciso I do art. 6º as aplicações em crédito rural utilizadas para cumprimento da exigibilidade do primeiro período de cálculo.

  • Igualmente, não são computáveis na dispensa de recolhimento as aplicações que, embora contratadas, não tenham sido liberadas até 08/06/1990 (inciso I do art. 6º) ou até o dia anterior ao previsto para recolhimento (inciso II do art. 6º).

Esses esclarecimentos visam dirimir dúvidas sobre a operacionalização da Circular nº 1.755, garantindo que as instituições financeiras compreendam corretamente as exigências e procedimentos.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações