Revogada Norma
21/03/1991
#9002

Circular Nº 1.918

Regulamenta a transferência de titularidade e quitação em cruzados novos de financiamentos habitacionais.

Perguntas e respostas

O que dispõe a Circular N. 001918?
A Circular N. 001918 dispõe sobre a transferência de titularidade de Cruzados Novos e regulamenta a quitação, em Cruzados Novos, de financiamentos habitacionais, conforme as leis e portarias mencionadas.
Quais são as condições para a quitação de financiamentos habitacionais com Cruzados Novos?
A quitação de financiamentos habitacionais com Cruzados Novos é permitida apenas para financiamentos contratados até 15.03.90, junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
Como pode ser complementada a quitação total do saldo devedor de financiamento habitacional?
A quitação total do saldo devedor de financiamento habitacional pode ser complementada com Cruzeiros e/ou saldos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observando a Lei Nº 8.036, de 11.05.90, e, se a propriedade do imóvel for comum a mais de uma pessoa, com Cruzados Novos dos co-proprietários.
O que deve ser feito se o titular não possuir conta de depósitos?
Se o titular não possuir conta de depósitos, deverá ser aberta uma conta em Cruzados Novos para ele.
Quais são as normas para o documento de transferência de titularidade de Cruzados Novos?
O documento de transferência de titularidade de Cruzados Novos pode transitar pelo serviço de compensação de cheques e outros papéis, está sujeito às normas que regem esse serviço e deve ser trocado separadamente de outros papéis compensáveis.
Quando é permitida a mudança de saldos de contas em Cruzados Novos para outras instituições?
A mudança de saldos de contas em Cruzados Novos para outras instituições é permitida em caso de mudança de domicílio de correntista para praça distinta ou no caso de encerramento de atividades de agência bancária.
É permitida a transformação de conta individual em conta conjunta em Cruzados Novos?
Não, a transformação de conta individual em conta conjunta em Cruzados Novos é vedada.
Quais são os casos permitidos para a transferência de titularidade de Cruzados Novos?
A transferência de titularidade de Cruzados Novos é permitida nos seguintes casos: aquisição de imóvel residencial funcional no Distrito Federal, quitação de saldo devedor de financiamentos habitacionais contratados até 15.03.90, pagamento de aquisição de bens imóveis da União e suas autarquias, depósito em conta em Cruzados Novos de valores não convertidos em Cruzeiros, estorno de transferência realizada irregularmente, por determinação judicial, retorno de importâncias não totalmente utilizadas e aquisição de unidades habitacionais de fundações do SFH.
O que acontece se a transferência de titularidade não for estornada conforme as normas?
A instituição financeira responsável pela transferência irregular estará sujeita às penalidades previstas no artigo 44 da Lei Nº 4.595, de 31.12.64.
Como devem ser feitas as transferências de titularidade de Cruzados Novos?
As transferências de titularidade de Cruzados Novos podem ser feitas mediante preenchimento de formulário de cheque nominativo, não à ordem, ou por débito em conta de Cruzados Novos, mediante autorização do responsável legal pela sua movimentação.
Quais são os subtítulos mantidos para registro dos recursos em Cruzados Novos recebidos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional?
Os subtítulos mantidos são: 1.4.2.05.05-9 Próprios - Recursos do SFH Bloqueados e 1.4.2.05.70-5 Outras Instituições - Recursos do SFH Bloqueados, na conta 1.4.2.05.00-4 Banco Central - Depósitos da Lei Nº 8.024/90.
Quando a Circular N. 001918 entra em vigor?
A Circular N. 001918 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual circular é revogada pela Circular N. 001918?
A Circular N. 001918 revoga a Circular Nº 1.865, de 14.12.90.
Quais são os procedimentos para estorno de transferência de titularidade realizada irregularmente?
Os estornos serão realizados pelo valor da transferência efetuada, corrigido pela variação do BTN Fiscal e pela TRD, acrescido de juros de 6% ao ano. As instituições devem avisar os titulares das contas a serem creditada e debitada com antecedência de 48 horas, bloquear o saldo e tomar providências legais e regulamentares necessárias.