O Comunicado nº 002399, de 31 de maio de 1991, divulga os fatores de deflação diários aplicáveis às obrigações e aos títulos com vencimento a partir de 1º de junho de 1991, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Esses fatores são aplicáveis a obrigações e títulos constituídos no período de 1º de setembro de 1990 a 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de reajuste ou com cláusula de correção monetária prefixada.
Os fatores de deflação diários para o mês de junho e para os dias 1, 2 e 3 de julho de 1991 são os seguintes:
1º de junho: 1,7189
2 de junho: 1,7189
3 de junho: 1,7189
4 de junho: 1,7287
5 de junho: 1,7385
6 de junho: 1,7484
7 de junho: 1,7583
8 de junho: 1,7683
9 de junho: 1,7683
10 de junho: 1,7683
11 de junho: 1,7784
12 de junho: 1,7885
13 de junho: 1,7986
14 de junho: 1,8088
15 de junho: 1,8191
16 de junho: 1,8191
17 de junho: 1,8191
18 de junho: 1,8295
19 de junho: 1,8399
20 de junho: 1,8503
21 de junho: 1,8608
22 de junho: 1,8714
23 de junho: 1,8714
24 de junho: 1,8714
25 de junho: 1,8820
26 de junho: 1,8927
27 de junho: 1,9035
28 de junho: 1,9143
29 de junho: 1,9238
30 de junho: 1,9238
1º de julho: 1,9238
2 de julho: 1,9333
3 de julho: 1,9428
A partir de 3 de julho de 1991, o fator de deflação constante será de 1,9428, conforme o parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 8.177/90.
Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.