Revogada Norma
22/07/1991
#11316

Circular Nº 1.993

Estabelece condições para venda antecipada de câmbio a viajante no mercado de taxas flutuantes.

Perguntas e respostas

Qual é a anterioridade máxima para a venda da primeira ou única parcela de câmbio a viajante?
A anterioridade máxima é de 1 (um) ano em relação à data declarada da viagem ao exterior.
Quando a Circular N. 001993 entrou em vigor?
A Circular N. 001993 entrou em vigor na data da sua publicação, em 19 de julho de 1991.
O que deve ser feito se a anterioridade for superior a 30 dias da data declarada da viagem?
Nesse caso, as operações de câmbio devem ser especificamente classificadas quanto à sua natureza, conforme determinado pelo Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil.
O que é ratificado pelo Art. 2º da Circular N. 001993?
O Art. 2º ratifica que as operações de câmbio a viajante devem corresponder à efetiva entrega da moeda estrangeira, conforme estabelecido no Inciso 1, alínea 'c', do Item I, da Resolução Nº 1.552, de 22.12.88.
O que determina a Circular N. 001993?
A Circular N. 001993 determina as condições em que se pode efetivar a venda antecipada de câmbio a viajante no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
É permitido utilizar a venda de câmbio como instrumento de captação de recursos financeiros ou de poupança?
Não, a utilização da venda de câmbio como instrumento de captação de recursos financeiros ou de poupança é expressamente vedada para as instituições credenciadas a operar no segmento.