Revogada Norma
04/10/1991
#12302

Carta Circular Nº 2.223

Estabelece regras para pagamento antecipado de importações brasileiras e comprovação do desembaraço aduaneiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002223                       
                      ------------------------                       

                              PROGRAMA FEDERAL DE DESREGULAMENTACAO. 
                              DISPOE  SOBRE O PAGAMENTO ANTECIPADO DE
                              IMPORTACOES BRASILEIRAS.               


                    LEVAMOS AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE:    

                    ART. 1.. OBSERVADAS  AS DISPOSICOES  DESTA CARTA-
CIRCULAR,  E ADMITIDO O PAGAMENTO ANTECIPADO DE IMPORTACOES BRASILEI-
RAS  MEDIANTE A LIQUIDACAO DE CONTRATO DE CAMBIO DE IMPORTACAO  ANTE-
RIORMENTE AO EMBARQUE DA MERCADORIA NO EXTERIOR.                     

                    ART. 2.. A ANTECIPACAO  DO  PAGAMENTO DEVE  ESTAR
DEVIDAMENTE PREVISTA NA RESPECTIVA GUIA DE IMPORTACAO.               

                    PARAGRAFO  UNICO. NAS IMPORTACOES ISENTAS OU DIS-
PENSADAS  DE  GUIA DE IMPORTACAO, OU EM QUE ESTA  POSSA OU  DEVA  SER
EMITIDA  "A  POSTERIORI", E NECESSARIA A MANIFESTACAO DA  COORDENACAO
TECNICA DE INTERCAMBIO COMERCIAL DO DEPARTAMENTO DE COMERCIO EXTERIOR
(DECEX/CTIC)  QUANTO AOS ASPECTOS COMERCIAIS DA OPERACAO,  PRINCIPAL-
MENTE  QUANTO A SEREM, O PRECO E A ANTECIPACAO, RESULTANTES DE CONDI-
COES DE MERCADO E CONTRATUAIS JUSTIFICAVEIS.                         

                    ART. 3.. O DESEMBARACO  ADUANEIRO SERA COMPROVADO
PELO  IMPORTADOR,  JUNTO AO BANCO VENDEDOR DA MOEDA ESTRANGEIRA,  TAO
LOGO OCORRA E ATE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS:                         

     A - DO VENCIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DA GUIA DE IMPORTACAO;   

     B - DA DATA PREVISTA PARA O EMBARQUE DA MERCADORIA, CONSTANTE DA
         FATURA,  NAS  IMPORTACOES ISENTAS OU DISPENSADAS DE GUIA  DE
         IMPORTACAO.                                                 

                      1.. A FALTA DE COMPROVACAO DO DESEMBARACO ADUA-
NEIRO NOS PRAZOS INDICADOS NAS ALINEAS "A" E "B" DESTE ARTIGO, OBRIGA
O  IMPORTADOR  A REPATRIAR OS VALORES CORRESPONDENTES AOS  PAGAMENTOS
EFETUADOS  ANTECIPADAMENTE, OU A PROPORCIONAR PRONTA COMPENSACAO CAM-
BIAL NA FORMA QUE FOR DETERMINADA PELO BANCO CENTRAL.                

                      2.. O ESTABELECIMENTO  VENDEDOR  DA  MOEDA  ES-
TRANGEIRA DEVE ADOTAR AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS PARA O EFETIVO CON-
TROLE  DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, DEVENDO SER OBJETO DE
COMUNICACAO AO SETOR DE CONTROLE CAMBIAL DA PRACA DE REGISTRO DA OPE-
RACAO  A FALTA DE COMPROVACAO, TOTAL OU PARCIAL, DO DESEMBARACO ADUA-
NEIRO.                                                               

                    ART. 4.. PODEM SER LIVREMENTE  CELEBRADAS  OPERA-
COES  DE  CAMBIO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DE IMPORTACOES  REALIZADAS
PELO  CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO -
CNPQ  E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS ATIVAS NO FOMENTO, NA COORDENA-
CAO  OU NA EXECUCAO DE PROGRAMAS DE PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA
OU DE ENSINO, DEVIDAMENTE CREDENCIADAS PELO CNPQ, DESDE QUE:         

                    I - LIMITADAS A US! 5.000,00 POR OPERACAO;       

                   II - SEJA  APRESENTADA  PELO  IMPORTADOR, AO BANCO
VENDEDOR DA MOEDA ESTRANGEIRA, COPIA DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
CONCEDIDO  PELO CNPQ AO IMPORTADOR E DA CORRESPONDENTE PUBLICACAO  NO
DIARIO OFICIAL DA UNIAO.                                             

                    ART. 5.. ESTA  CARTA-CIRCULAR  ENTRA EM  VIGOR NA
DATA DE SUA PUBLICACAO.                                              

                    ART. 6.. FICAM  REVOGADOS  OS  ITENS 3, 4 E 5  DO
COMUNICADO DECAM N. 1.112, DE 09.08.88, E SEU ANEXO.                 


                              BRASILIA (DF), 04 DE OUTUBRO DE 1991   


                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 

                              ALCINDO FERREIRA                       
                              CHEFE, EM EXERCICIO                    







Perguntas e respostas

Quais entidades podem celebrar operações de câmbio para pagamento antecipado de importações?
Podem ser livremente celebradas operações de câmbio para pagamento antecipado de importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPQ.
Quais são as condições para a antecipação do pagamento de importações?
A antecipação do pagamento deve estar devidamente prevista na respectiva Guia de Importação. Nas importações isentas ou dispensadas de Guia de Importação, ou em que esta possa ou deva ser emitida 'a posteriori', é necessária a manifestação da Coordenação Técnica de Intercâmbio Comercial do Departamento de Comércio Exterior (DECEX/CTIC) quanto aos aspectos comerciais da operação.
O que acontece se o importador não comprovar o desembaraço aduaneiro nos prazos indicados?
A falta de comprovação do desembaraço aduaneiro nos prazos indicados obriga o importador a repatriar os valores correspondentes aos pagamentos efetuados antecipadamente ou a proporcionar pronta compensação cambial na forma determinada pelo Banco Central.
Quais providências devem ser adotadas pelo estabelecimento vendedor da moeda estrangeira?
O estabelecimento vendedor da moeda estrangeira deve adotar as providências necessárias para o efetivo controle do cumprimento das disposições da Carta-Circular e comunicar ao Setor de Controle Cambial da praça de registro da operação a falta de comprovação, total ou parcial, do desembaraço aduaneiro.
Quais itens foram revogados pela Carta-Circular n. 002223?
Foram revogados os itens 3, 4 e 5 do Comunicado DECAM n. 1.112, de 09.08.88, e seu anexo.
Quando a Carta-Circular n. 002223 entra em vigor?
A Carta-Circular n. 002223 entra em vigor na data de sua publicação, em 04 de outubro de 1991.
O que é permitido pela Carta-Circular n. 002223 em relação ao pagamento de importações brasileiras?
A Carta-Circular n. 002223 permite o pagamento antecipado de importações brasileiras mediante a liquidação de contrato de câmbio de importação antes do embarque da mercadoria no exterior.
Quais são os limites e requisitos para as operações de câmbio para pagamento antecipado de importações realizadas pelo CNPQ e entidades sem fins lucrativos?
As operações são limitadas a US$ 5.000,00 por operação e o importador deve apresentar ao banco vendedor da moeda estrangeira cópia do certificado de credenciamento concedido pelo CNPQ e da correspondente publicação no Diário Oficial da União.
O que deve ser comprovado pelo importador junto ao banco vendedor da moeda estrangeira?
O importador deve comprovar o desembaraço aduaneiro junto ao banco vendedor da moeda estrangeira tão logo ocorra e até 30 dias contados do vencimento do prazo de validade da Guia de Importação ou da data prevista para o embarque da mercadoria, constante da fatura, nas importações isentas ou dispensadas de Guia de Importação.

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