Revogada Norma
07/11/1991
#10735

Circular Nº 2.076

Autoriza a criação de fundos mútuos de renda fixa com aplicações em cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

Perguntas e respostas

Qual é o prazo de carência mínimo para o exercício do direito de resgate pelo condômino nos fundos mútuos de renda fixa?
O prazo de carência mínimo é de 1 ano, contado da data de emissão das quotas.
Quando a Circular n. 002076 entrou em vigor?
A Circular n. 002076 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de novembro de 1991.
É possível realizar resgates durante o prazo de carência? Se sim, quais são as condições?
Sim, é possível realizar resgates durante o prazo de carência, desde que sem qualquer rendimento.
Quais requisitos não se aplicam aos títulos referidos no item I do Art. 1º da Circular n. 002076?
Aos títulos referidos no item I do Art. 1º não se aplicam os requisitos de diversificação estabelecidos no Art. 1º da Circular nº 1.946, de 24.04.91, nem o disposto no Art. 10, parágrafo 1º, do regulamento anexo à Resolução nº 1.286, de 20.03.87, com a redação dada pelo Art. 1º da Resolução nº 1.729, de 10.07.90.
Quais são os tipos de cédulas de crédito mencionados na Circular n. 002076?
Os tipos de cédulas de crédito mencionados são cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Qual é o limite máximo de aplicação em títulos públicos federais para os fundos mútuos de renda fixa?
O limite máximo de aplicação em títulos públicos federais é de 20%.
A instituição administradora pode fixar prazos de carência diferenciados por condômino?
Sim, a instituição administradora pode fixar prazos de carência diferenciados por condômino, desde que observado o prazo mínimo de 1 ano e expressamente prevista tal possibilidade no regulamento do fundo.
O que a Circular n. 002076 faculta?
A Circular n. 002076 faculta a constituição de fundos mútuos de renda fixa com aplicações em cédulas de crédito rural, industrial e comercial.