Revogada Norma
29/01/1992
#10710

Resolução Nº 1.901

Autoriza investimentos entre países do Mercosul por meio de bolsas de valores.

                        RESOLUCAO N. 001901                          
                        -------------------                          


                              FACULTA  A REALIZAÇÃO DE  INVESTIMENTOS
                              DE CAPITAIS ENTRE OS PAÍSES SIGNATÁRIOS
                              DO TRATADO MERCOSUL, ATRAVÉS DAS BOLSAS
                              DE VALORES.                            

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL,  EM SESSÃO REALIZADA EM 29.01.92, TENDO EM VISTA AS  DISPOSI-
ÇÕES  DO ART. 3º, DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.62, ART. 4º, INCISOS V  E
XXXI, DA REFERIDA LEI Nº 4.595, ART. 3º DA LEI Nº 6.385, DE 07.12.76,
E DO DECRETO Nº 350, DE 21.11.91,                                    

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. ADMITIR A REALIZAÇÃO, POR PESSOAS FÍSI-
CAS OU JURÍDICAS, DE INVESTIMENTOS BRASILEIROS NOS PAÍSES SIGNATÁRIOS
DO TRATADO MERCOSUL E DE INVESTIMENTOS PROCEDENTES DAQUELES PAÍSES NO
BRASIL, MEDIANTE COMPRA E VENDA, NO MERCADO A VISTA, EM BOLSAS DE VA-
LORES,  DE AÇÕES E DE OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS  EXCLUSIVA-
MENTE SOB A FORMA NOMINATIVA, OBSERVADO O SEGUINTE:                  

                    I - OS INVESTIDORES DEVERÃO TER DOMICÍLIO OU SEDE
NO PAÍS DE ORIGEM DO INVESTIMENTO;                                   

                   II  - AS OPERAÇÕES REALIZADAS SERÃO LIQUIDADAS EX-
CLUSIVAMENTE  NOS MERCADOS FINANCEIROS DOS PAÍSES DAS PARTES ENVOLVI-
DAS NA OPERAÇÃO.                                                     

                    ART.  2º. ESTABELECER QUE ESSES INVESTIMENTOS PO-
DERÃO SER EFETUADOS NAS SEGUINTES MOEDAS:                            

                    I - EM DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS (US$);         

                   II - NA MOEDA DO PAÍS DE ORIGEM DO INVESTIMENTO;  

                  III - NA MOEDA DO PAÍS RECEPTOR DO INVESTIMENTO.   

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. DEVERÃO SER OBJETO DE CONTRATA-
ÇÃO DE CÂMBIO OS INVESTIMENTOS EFETUADOS EM MOEDA QUE NÃO O CRUZEIRO.

                    ART.  3º. ESCLARECER QUE OS  INVESTIMENTOS REALI-
ZADOS  E/OU RECEBIDOS EM CRUZEIROS TAMBÉM ESTARÃO SUJEITOS A REGISTRO
NO BANCO CENTRAL DO BRASIL.                                          

                    ART.  4º. DETERMINAR QUE AS RESPECTIVAS OPERAÇÕES
DE  CÂMBIO SEJAM CONDUZIDAS NO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES,
INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 1.552, DE 22.12.88.                     

                    ART.  5º. O BANCO CENTRAL DO  BRASIL E A COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) ADOTARÃO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EXECU-
ÇÃO DO DISPOSTO NESTA RESOLUÇÃO.                                     

                    ART.  6º. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA  EM VIGOR  NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 29 DE JANEIRO DE 1992   


                              FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS           
                              PRESIDENTE                             






Perguntas e respostas

O que deve ser feito se os investimentos forem efetuados em uma moeda que não o Cruzeiro?
Os investimentos efetuados em moeda que não o Cruzeiro devem ser objeto de contratação de câmbio.
Onde devem ser liquidadas as operações de investimento segundo a Resolução nº 001901?
As operações realizadas devem ser liquidadas exclusivamente nos mercados financeiros dos países das partes envolvidas na operação.
Os investimentos realizados em Cruzeiros estão sujeitos a algum registro?
Sim, os investimentos realizados e/ou recebidos em Cruzeiros também estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil.
Em quais moedas podem ser efetuados os investimentos conforme a Resolução nº 001901?
Os investimentos podem ser efetuados em dólares dos Estados Unidos (US$), na moeda do país de origem do investimento ou na moeda do país receptor do investimento.
Quem pode realizar os investimentos mencionados na Resolução nº 001901?
Pessoas físicas ou jurídicas podem realizar os investimentos mencionados na Resolução nº 001901.
Quais são os requisitos para os investidores conforme a Resolução nº 001901?
Os investidores devem ter domicílio ou sede no país de origem do investimento.
O que permite a Resolução nº 001901 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 001901 do Banco Central do Brasil faculta a realização de investimentos de capitais entre os países signatários do Tratado Mercosul, através das bolsas de valores.
Quais órgãos são responsáveis por adotar as medidas necessárias à execução da Resolução nº 001901?
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) são responsáveis por adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 001901.
Quando a Resolução nº 001901 entrou em vigor?
A Resolução nº 001901 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de janeiro de 1992.
Onde devem ser conduzidas as operações de câmbio relacionadas aos investimentos?
As operações de câmbio devem ser conduzidas no mercado de câmbio de taxas flutuantes, instituído pela Resolução nº 1.552, de 22.12.88.

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