Norma
30/09/1992

Resolução Nº 1.968

Faculta a realização de investimentos de capitais entre os países signatários do tratado MERCOSUL, através de bolsas de valores e de mercadorias e de futuros.

A Resolução Nº 1.968, de 30/09/1992, do Banco Central do Brasil, permite a realização de investimentos de capitais entre os países signatários do Tratado Mercosul, através de bolsas de valores, mercadorias e futuros. A norma abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas e estabelece as seguintes condições:

  • Investidores devem ter domicílio ou sede no país de origem do investimento.

  • As operações devem ser liquidadas exclusivamente nos mercados financeiros dos países envolvidos.

  • O valor total das garantias das posições assumidas não pode exceder o montante das respectivas aplicações.

  • As operações não podem ser garantidas por fianças bancárias, seguros de créditos ou instrumentos assemelhados.

  • Instituições responsáveis pela execução das ordens devem manter controle individualizado das carteiras e movimentações físicas e financeiras das operações, à disposição do Banco Central e da CVM.

  • Companhias emissoras dos valores mobiliários devem ter sede em países signatários do Tratado Mercosul.

Os títulos adquiridos devem permanecer em custódia nas bolsas de valores onde foram negociados até a data de sua alienação. Recursos ingressados no país podem ser destinados à aquisição de títulos de renda fixa, públicos e privados, até o limite máximo de 25% do valor da carteira, além de cotas de fundos de renda fixa e assemelhados.

Os investimentos podem ser efetuados em dólares dos Estados Unidos, na moeda do país de origem do investimento ou na moeda do país receptor do investimento. Investimentos realizados em moeda nacional também estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Nº 1.901, de 29/01/1992.