Norma
02/03/1994

Circular Nº 2.408

Divulga as ocorrências relacionadas a operações de câmbio que se inserem nas disposições do art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e estabelece procedimentos reparatórios para remessas indevidas ao exterior.

A Circular Nº 2.408, emitida pelo Banco Central do Brasil em 02/03/1994, estabelece procedimentos para operações de câmbio, conforme o art. 37 da Lei nº 4.595/64. A norma destaca as seguintes ocorrências prejudiciais ao desempenho do Banco Central:

  • Registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

  • Ausência de documentos exigidos no dossiê da operação.

  • Não liquidação de operação de câmbio conforme pactuado.

  • Não vinculação de contratos de câmbio a documentos ou registros informatizados relativos a exportações e importações.

Essas disposições abrangem os Mercados de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes e todas as instituições autorizadas pelo Banco Central, incluindo operações de transferências internacionais de recursos em moeda nacional.

A constatação dessas ocorrências resultará em multa de 200 UFIR diárias, conforme o art. 44 da Lei nº 4.595/64. O valor da multa será recolhido por débito na conta de "Reservas Bancárias" para bancos, ou via aviso de cobrança pelo SISBACEN para outras instituições, com pagamento em até 2 dias úteis.

Além disso, a liquidação de operações de câmbio por valores indevidos ou sem documentação exigida implicará em compensação cambial, que pode ser feita por repatriação do valor em moeda estrangeira ou venda de ouro ao Banco Central.

A Circular entra em vigor em 07/03/1994 e não exime responsabilidades das partes envolvidas, conforme a legislação vigente.