Revogada Norma
27/06/1994
#8484

Carta Circular Nº 2.467

Estabelece regras para contabilizacao da conversao do cruzeiro real para o real nas demonstracoes financeiras.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002467                       
                      ------------------------                       
                              Dispoe sobre a contabilizacao dos efei-
                              tos  da conversao de cruzeiro real para
                              real.                                  

               Tendo  em  vista  as disposicoes contidas  na  Lei  n.
8.880,  de  27.05.94, e com base no item 4 da Circular n.  1.540,  de
06.10.89, comunicamos que:                                           

               I  - as  demonstracoes  financeiras  da  data-base  de
30.06.94 devem ser expressas em cruzeiro real;                       

              II  - os  saldos das operacoes ativas e passivas, cons-
tantes  do  balanco da data-base de 30.06.94, expressos  em  cruzeiro
real, devem ser convertidos para real, observada a paridade estabele-
cida para a conversao do cruzeiro real para o real;                  

             III  - a  conversao  do  balanco  em  cruzeiro  real  de
30.06.94 para o balancete de abertura em real em 01.07.94, com trans-
cricao no Livro Diario ou no Livro Balancetes Diarios e Balancos, de-
ve  ser  efetuada mediante lancamentos contabeis que identifiquem  os
residuos  de  conversao, a serem contabilizados em subtitulos de  uso
interno  dos  titulos contabeis DEVEDORES DIVERSOS - PAIS e  CREDORES
DIVERSOS - PAIS;                                                     

              IV  - as  instituicoes que adotem em seus controles in-
ternos  o registro por totais de volumes de operacoes, modulos, lotes
e  formas assemelhadas podem efetuar os lancamentos contabeis da con-
versao com base naqueles totais;                                     

               V  - os  residuos apurados em cada conversao realizada
na  troca  da moeda em poder do publico devem ser  contabilizados  em
subtitulo de uso interno do titulo contabil CREDORES DIVERSOS - PAIS;

              VI  - a publicacao das demonstracoes financeiras de da-
ta-base a partir de 01.07.94 deve ser efetuada em milhares de reais; 

             VII  - fica  dispensada a remessa a este Orgao do balan-
cete de abertura de que trata o inciso III.                          

2.             Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua  pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia, 27 de junho de 1994          

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Sergio Darcy da Silva Alves            
                              Chefe