Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Autoriza o Banco Central a instituir linha de crédito de liquidez para bancos múltiplos, comerciais e caixas econômicas.
RESOLUCAO N. 002098
-------------------
Autoriza o Banco Central do Brasil a
instituir linha de crédito de liquidez.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.07.94, tendo em conta as disposições
do art. 4º, incisos VI e XVII, da referida Lei, e do art. 8º da Medi-
da Provisória nº 542, de 30.06.94,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil a insti-
tuir linha de crédito de liquidez para atender a necessidades de ban-
cos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas eco-
nômicas, com as seguintes características:
I - O acesso à linha de crédito de liquidez far-se-á
mediante a assinatura de contrato de abertura de crédito rotativo, de
prazo indeterminado;
II - A utilização do crédito rotativo deverá ser feita
por meio de carta-proposta apresentada pela instituição solicitante;
III - Toda a movimentação de recursos decorrente de
operações ao amparo da linha de crédito de liquidez deve ser efetuada
mediante lançamentos na conta "Reservas Bancárias" da instituição
atendida;
IV - Os títulos públicos federais que vierem a ser
utilizados em garantia de operações da linha de crédito de liquidez
deverão ser, obrigatoriamente, bloqueados à movimentação no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Art. 2º Constituem fatores impeditivos à utilização
de recursos da linha de crédito de liquidez a apresentação de Patri-
mônio Líquido Ajustado negativo, a existência de débitos perante o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou relativos às contri-
buições sociais junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e
ao Departamento da Receita Federal (DpRF) ou, ainda, a inscrição do
nome da instituição financeira no Cadastro Informativo (CADIN) dos
créditos não quitados para com o Setor Público Federal, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 3º O Banco Central do Brasil definirá as condi-
ções operacionais que viabilizem a linha de crédito de liquidez de
que se trata, dando conhecimento ao Conselho Monetário Nacional das
normas que baixar e das alterações que introduzir.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de julho de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.