Revogada Norma
27/07/1994
#14003

Resolução Nº 2.098

Autoriza o Banco Central a instituir linha de crédito de liquidez para bancos múltiplos, comerciais e caixas econômicas.

                        RESOLUCAO N. 002098                          
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                              Autoriza  o  Banco Central do Brasil  a
                              instituir linha de crédito de liquidez.

               O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 27.07.94, tendo em conta as  disposições
do art. 4º, incisos VI e XVII, da referida Lei, e do art. 8º da Medi-
da Provisória nº 542, de 30.06.94,                                   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar o Banco Central do Brasil a insti-
tuir linha de crédito de liquidez para atender a necessidades de ban-
cos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas eco-
nômicas, com as seguintes características:                           

               I  - O acesso à linha de  crédito de liquidez far-se-á
mediante a assinatura de contrato de abertura de crédito rotativo, de
prazo indeterminado;                                                 

              II  - A utilização do crédito rotativo deverá ser feita
por meio de carta-proposta apresentada pela instituição solicitante; 

             III  - Toda a movimentação  de  recursos  decorrente  de
operações ao amparo da linha de crédito de liquidez deve ser efetuada
mediante  lançamentos  na conta "Reservas Bancárias"  da  instituição
atendida;                                                            

              IV  - Os títulos públicos  federais  que  vierem  a ser
utilizados  em garantia de operações da linha de crédito de  liquidez
deverão  ser, obrigatoriamente, bloqueados à movimentação no  Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).                        

               Art.  2º  Constituem fatores  impeditivos à utilização
de  recursos da linha de crédito de liquidez a apresentação de Patri-
mônio  Líquido  Ajustado negativo, a existência de débitos perante  o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou relativos às contri-
buições sociais junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e
ao  Departamento da Receita Federal (DpRF) ou, ainda, a inscrição  do
nome  da  instituição financeira no Cadastro Informativo (CADIN)  dos
créditos não quitados para com o Setor Público Federal, nos termos da
legislação em vigor.                                                 

               Art.  3º  O Banco Central do Brasil definirá as condi-
ções  operacionais  que viabilizem a linha de crédito de liquidez  de
que  se trata, dando conhecimento ao Conselho Monetário Nacional  das
normas que baixar e das alterações que introduzir.                   

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 27 de julho de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             










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