Revogada Norma
30/09/1994
#14625

Carta Circular Nº 2.500

Autoriza uso da Taxa Referencial para apuração de despesas sobre depósitos a prazo em substituição a índice desconhecido.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002500                       
                      ------------------------                       
                              Admite  a utilizacao de indice alterna-
                              tivo  para  a apuracao das  despesas  a
                              apropriar sobre depositos a prazo, para
                              fins  do preenchimento do demonstrativo
                              de que trata a Carta-Circular n. 2.497,
                              de 12.09.94.                           


               As  instituicoes financeiras discriminadas no art.  1.
da  Circular n. 2.447, de 13.07.94, para efeito do recolhimento  com-
pulsorio/encaixe  obrigatorio  sobre depositos a prazo,  recursos  de
aceites cambiais e de cedulas pignoraticias de debentures, podem uti-
lizar a Taxa Referencial (TR) do primeiro dia de cada mes para apura-
cao  das  despesas  a apropriar pertinentes a recursos  captados  com
clausula  de rendimento pos-fixado, na hipotese de desconhecimento do
respectivo indice, em substituicao ao criterio previsto no art. 3. da
Carta-Circular n. 2.497, de 12.09.94.                                

2.             Caso  este procedimento venha a ser utilizado, para  a
atualizacao dos saldos ao longo de determinado mes deve ser utilizada
a Taxa Referencial (TR) do primeiro dia do respectivo mes.           

3.             A  alternativa  acima podera ser adotada, a partir  do
periodo  de calculo com inicio em 04.10.94, cujo ajuste sera efetuado
em  14.10.94, devendo a instituicao indicar no demonstrativo a  opcao
que escolher, esclarecido que, posterior mudanca para outra forma ad-
mitida de apuracao das despesas de que se trata dependera de previa e
expressa  autorizacao da Delegacia Regional do Banco Central onde es-
tiver jurisdicionada.                                                

                              Brasilia, 30 de setembro de 1994.      

                              DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS    

                              Luis Gustavo da Matta Machado          
                              CHEFE                                  




Perguntas e respostas

A partir de quando a alternativa de utilização da TR pode ser adotada?
A alternativa pode ser adotada a partir do período de cálculo com início em 04.10.94, cujo ajuste será efetuado em 14.10.94.
O que deve ser indicado no demonstrativo se a instituição optar pela utilização da TR?
A instituição deve indicar no demonstrativo a opção pela utilização da TR, esclarecendo que uma posterior mudança para outra forma admitida de apuração das despesas dependerá de prévia e expressa autorização da Delegacia Regional do Banco Central onde estiver jurisdicionada.
O que é a Carta-Circular n. 002500?
A Carta-Circular n. 002500 admite a utilização de um índice alternativo para a apuração das despesas a apropriar sobre depósitos a prazo, para fins do preenchimento do demonstrativo de que trata a Carta-Circular n. 2.497, de 12.09.94.
Quais instituições financeiras podem utilizar a Taxa Referencial (TR) do primeiro dia de cada mês?
As instituições financeiras discriminadas no art. 1 da Circular n. 2.447, de 13.07.94, podem utilizar a Taxa Referencial (TR) do primeiro dia de cada mês para apuração das despesas a apropriar pertinentes a recursos captados com cláusula de rendimento pós-fixado.
Como deve ser feita a atualização dos saldos ao longo de determinado mês?
Para a atualização dos saldos ao longo de determinado mês, deve ser utilizada a Taxa Referencial (TR) do primeiro dia do respectivo mês.
Em que situação a Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada para apuração das despesas a apropriar?
A Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada na hipótese de desconhecimento do respectivo índice, em substituição ao critério previsto no art. 3 da Carta-Circular n. 2.497, de 12.09.94.

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