Revogada Norma
30/09/1994
#8651

Circular Nº 2.486

Altera regras sobre prazos e condições para contratação de câmbio de exportação e transformação de adiantamentos em pagamento antecipado.

                         CIRCULAR N. 002486                          
                         ------------------                          


                            DIVULGA  ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DE CÂM-
                            BIO  DE EXPORTAÇÃO INSTITUÍDO PELA CIRCU-
                            LAR Nº 2.231, DE 25.09.92.               

               A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM SESSÃO REA-
LIZADA EM 28.09.94,  COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 1.964, DE 25.09.92,    

D E C I D I U:                                                       

               ART. 1º  ALTERAR O REGULAMENTO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO
QUANTO  AO PRAZO PARA CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO PREVIAMENTE
AO EMBARQUE E QUANTO À POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE ADIANTAMENTO
SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO EM PAGAMENTO ANTECIPADO DE EXPORTAÇÃO.     

               ART. 2º  ENCONTRAM-SE  ANEXAS  AS FOLHAS NECESSÁRIAS À
ATUALIZAÇÃO DO REFERIDO REGULAMENTO.                                 

               ART. 3º  ESTA  CIRCULAR  ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA
PUBLICAÇÃO.                                                          

                              BRASÍLIA (DF), 30 DE SETEMBRO DE 1994  


                              GUSTAVO H. B. FRANCO                   
                              DIRETOR DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS     


NOTA: AS FOLHAS ANEXAS A QUE SE REFERE ESTA CIRCULAR SERÃO ENCAMINHA-
      DAS  AOS ASSINANTES DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS -  CNC.
      PUBLICA-SE A SEGUIR AS PARTES ALTERADAS DO MANUAL.             


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5                                             
TÍTULO  : CONTRATAÇÃO DO CÂMBIO - 2                                  
---------------------------------------------------------------------

 1 - AS  OPERAÇÕES  DE CÂMBIO REFERENTES A EXPORTAÇÕES CUJO PRAZO  DE
     PAGAMENTO  NÃO  EXCEDA A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS OU 6  (SEIS)
     MESES, CONTADOS DA DATA DO EMBARQUE, PODEM SER CELEBRADAS PRÉVIA
     OU POSTERIORMENTE AO EMBARQUE DAS MERCADORIAS, OBSERVADO QUE:   

     A) SE PREVIAMENTE AO EMBARQUE DAS MERCADORIAS, A ANTECIPAÇÃO MÁ-
        XIMA É DE:                                                   

        I - 90 (NOVENTA) DIAS, NOS CASOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO A SE-
            REM APLICADOS EM REGISTROS DE EXPORTAÇÃO RELATIVOS ÀS SE-
            GUINTES MERCADORIAS, OU QUE AS CONTENHAM, NESTE CASO PELA
            PARCELA RESPECTIVA:                                      

            - COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA
              DESTILAÇÃO;   MATÉRIAS   BETUMINOSAS;  CERAS   MINERAIS
              (NBM/SH, CAPÍTULO 27, POSIÇÕES: 2707, 2710.05, 2710.06,
              2710.99, 2711.12, 2711.13, 2711.14, 2711.29 E  2712);  

            - PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU
              ORGÂNICOS  DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS  RADIOATI-
              VOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS (NBM/SH,
              CAPÍTULO 28);                                          

            - PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS (NBM/SH, CAPÍTULO 29);     

            - PLÁSTICO  E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS  (NBM/SH,
              CAPÍTULO 39);                                          

            - PASTAS  DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELU-
              LÓSICAS;  DESPERDÍCIOS  E APARAS DE PAPEL OU DE  CARTÃO
              (NBM/SH, CAPÍTULO 47);                                 

            - PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU
              DE CARTÃO (NBM/SH, CAPÍTULO 48);                       

            - FIOS DE ALGODÃO (NBM/SH, CAPÍTULO 52, POSIÇÃO 5205);   

            - FIOS DE LINHO (NBM/SH, CAPÍTULO 53, POSIÇÃO 5306);     

            - FIOS SINTÉTICOS (NBM/SH, CAPÍTULO 55, POSIÇÃO 5509);   

            - AÇOS  PLANOS QUENTE/FRIO (NBM/SH, CAPÍTULO 72, POSIÇÕES
              7208 E 7209);                                          

            - ALUMÍNIO E SUAS OBRAS (NBM/SH, CAPÍTULO 76);           

       II - 180 (CENTO E OITENTA) DIAS NOS DEMAIS CASOS;             

     B) SE POSTERIORMENTE AO EMBARQUE DAS MERCADORIAS, O PRAZO MÁXIMO
        É  DE  180 (CENTO E OITENTA) DIAS, LIMITADO AO 20º (VIGÉSIMO)
        DIA  SEGUINTE À DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR EM MOEDA ESTRAN-
        GEIRA;                                                       

        B.1) CASO O 20º (VIGÉSIMO) DIA, DE QUE TRATA ESTA ALÍNEA, SE-
             JÁ DIA NÃO ÚTIL, O PRAZO MÁXIMO PODERÁ SER ESTENDIDO ATÉ
             O 1º (PRIMEIRO) DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE POSTERIOR.       

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5                                             
TÍTULO  : ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - 3                
---------------------------------------------------------------------

 5 - EXCETO  NAS  EXPORTAÇÕES DE FUMO, DE PESCADO E DE  "COMMODITIES"
     (PRODUTOS  COTADOS EM BOLSAS NO EXTERIOR) É VEDADA A TRANSFORMA-
     ÇÃO  DE ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO EM PAGAMENTO ANTE-
     CIPADO DE EXPORTAÇÃO, QUANDO DISSO RESULTAR A POSTERGAÇÃO DO EM-
     BARQUE PARA ALÉM DO PRAZO MÁXIMO REGULAMENTAR PARA A ENTREGA DOS
     DOCUMENTOS DA EXPORTAÇÃO AO BANCO.                              

     5.1 - A EXPRESSÃO "COMMODITIES" E SEU COMPLEMENTO ENTRE PARÊNTE-
           SES,  NESTE ITEM, REFERE-SE A AÇÚCAR, CACAU, CAFÉ,  MILHO,
           ÓLEO  DE  PALMA, ÓLEO DE SEMENTE DE PALMA,  SOJA  (FARELO,
           GRÃO E ÓLEO) E SUCO DE LARANJA.                           

 6 - NOS  CASOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO CELEBRADOS ATÉ 30.09.94 E  QUE
     SE  DESTINEM A APLICAÇÃO EM REGISTROS DE EXPORTAÇÃO RELATIVOS ÀS
     MERCADORIAS  A SEGUIR INDICADAS, OU QUE AS CONTENHAM, NESTE CASO
     PELA PARCELA RESPECTIVA, É FACULTADA A TRANSFORMAÇÃO DE ADIANTA-
     MENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO EM PAGAMENTO ANTECIPADO OBSERVADO
     O PRAZO MÁXIMO REGULAMENTAR PARA A ENTREGA DOS DOCUMENTOS DA EX-
     PORTAÇÃO AO BANCO.                                              

     A) FRANGO CONGELADO;                                            
     B) LÃ E ALGODÃO;                                                
     C) ALUMÍNIO, COBRE, ESTANHO, NÍQUEL E ZINCO.                    

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: EXPORTAÇÃO - 5                                             
TÍTULO  : DOCUMENTOS REFERENTES À EXPORTAÇÃO - 4                     
---------------------------------------------------------------------

     I - DISPOSIÇÕES GERAIS                                          

 4 - O  PRAZO  PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS REFERENTES  À   EXPORTAÇÃO
     NÃO  DEVE  EXCEDER A 90 (NOVENTA) DIAS, NA HIPÓTESE PREVISTA  NO
     INCISO  I,  ALÍNEA "A", ITEM 1, DO TÍTULO 2, DESTE CAPÍTULO E  A
     180 (CENTO E OITENTA) DIAS DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO CÂMBIO, NOS
     DEMAIS CASOS.                                                   

Perguntas e respostas

Qual é o prazo máximo para a contratação de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias?
O prazo máximo para a contratação de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias é de 90 dias para certas mercadorias específicas e de 180 dias para os demais casos.
O que a Circular nº 002486 de 30 de setembro de 1994 altera?
A Circular nº 002486 altera o Regulamento de Câmbio de Exportação quanto ao prazo para contratação de câmbio de exportação previamente ao embarque e quanto à possibilidade de transformação de adiantamento sobre contratos de câmbio em pagamento antecipado de exportação.
Em quais casos é vedada a transformação de adiantamento sobre contrato de câmbio em pagamento antecipado de exportação?
É vedada a transformação de adiantamento sobre contrato de câmbio em pagamento antecipado de exportação, exceto nas exportações de fumo, pescado e commodities, quando isso resultar na postergação do embarque para além do prazo máximo regulamentar para a entrega dos documentos da exportação ao banco.
Qual é o prazo para entrega dos documentos referentes à exportação?
O prazo para entrega dos documentos referentes à exportação não deve exceder 90 dias na hipótese prevista no inciso I, alínea 'A', item 1, do título 2, e 180 dias da data da contratação do câmbio nos demais casos.
Quais mercadorias têm um prazo máximo de 90 dias para a contratação de câmbio de exportação previamente ao embarque?
As mercadorias que têm um prazo máximo de 90 dias incluem combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação, produtos químicos inorgânicos e orgânicos, plásticos e suas obras, borracha e suas obras, pastas de madeira, papel e cartão, fios de algodão, fios de linho, fios sintéticos, aços planos quente/frio, e alumínio e suas obras.
Quais produtos são considerados 'commodities' para efeitos de transformação de adiantamento sobre contrato de câmbio em pagamento antecipado de exportação?
Os produtos considerados 'commodities' incluem açúcar, cacau, café, milho, óleo de palma, óleo de semente de palma, soja (farelo, grão e óleo) e suco de laranja.
Qual é o prazo máximo para a contratação de câmbio de exportação posteriormente ao embarque das mercadorias?
O prazo máximo para a contratação de câmbio de exportação posteriormente ao embarque das mercadorias é de 180 dias, limitado ao 20º dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira. Se o 20º dia for não útil, o prazo pode ser estendido até o 1º dia útil imediatamente posterior.
Quais mercadorias permitem a transformação de adiantamento sobre contrato de câmbio em pagamento antecipado, observando o prazo máximo regulamentar?
As mercadorias que permitem essa transformação incluem frango congelado, lã, algodão, alumínio, cobre, estanho, níquel e zinco.

Temas

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Itens vinculados

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