Revogada Norma
31/03/1995
#13518

Carta Circular Nº 2.535

Esclarece sobre a aplicação das disposicoes de circulares anteriores relativas ao registro e liquidacao financeira de ativos.

Perguntas e respostas

Quem assinou a Carta-Circular n. 002535?
A Carta-Circular n. 002535 foi assinada por Ligia Maria Rocha e Benevides, Chefe em exercício do Departamento de Normas do Sistema Financeiro.
O que é a Carta-Circular n. 002535?
A Carta-Circular n. 002535 esclarece sobre a aplicação das disposições dos artigos 5º e 6º da Circular n. 2.511, de 02.12.94, e da Circular n. 2.542, de 01.02.95.
A que se refere a exigência de registro mencionada na Carta-Circular n. 002535?
A exigência de registro refere-se aos ativos mencionados nas Circulares n. 2.511 e n. 2.542, que devem ser registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira administrados pela CETIP ou outros sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil.
A exigência de registro aplica-se a todos os ativos?
Não, a exigência de registro aplica-se somente aos ativos objeto de inversões realizadas após as datas-limites fixadas nos normativos mencionados.
Quais circulares são mencionadas na Carta-Circular n. 002535?
A Carta-Circular n. 002535 menciona a Circular n. 2.511, de 02.12.94, e a Circular n. 2.542, de 01.02.95.
O que deve ser feito com as aplicações nos ativos detidas nas datas-limites?
As aplicações nos ativos detidas nas datas-limites devem ser comunicadas à CETIP entre os dias 03 e 12.04.95, com informações individualizadas por tipo de ativo, o correspondente valor nas datas-limites e a data de vencimento respectiva.