Revogada Norma
05/07/1995
#13752

Circular Nº 2.588

Dispõe sobre a remuneração de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro contratadas com base na Taxa Básica Financeira - TBF.

                         CIRCULAR N. 002588                          
                         ------------------                          


                              Dispõe sobre a remuneração de operações
                              realizadas  no âmbito do mercado finan-
                              ceiro  contratadas com base na Taxa Bá-
                              sica Financeira - TBF.                 

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  05.07.95, com base no art. 5º da Resolução nº  2.171,  de
30.06.95,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Fixar em 4 (quatro) meses o prazo mínimo das
operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado financei-
ro  com  remuneração contratada com base na Taxa Básica Financeira  -
TBF.                                                                 

               Parágrafo  único. O prazo mínimo previsto neste artigo
não  se  aplica aos depósitos de que trata a Resolução nº  2.172,  de
30.06.95.                                                            

               Art.  2º  A remuneração das operações referidas no ar-
tigo  anterior será calculada mensalmente, na correspondente data-ba-
se, com utilização da TBF relativa à data-base no mês anterior.      

               Parágrafo 1º  Para efeito do  disposto nesta Circular,
considera-se  data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do ven-
cimento da operação.                                                 

               Parágrafo  2º  Sempre  que  inexistente(s), em   final
 de mês, determinada(s) data(s)-base:                                

               I  -  a  remuneração de operações, a qual deveria  ser
calculada na(s) data(s)-base inexistente(s) com utilização da TBF re-
lativa  à(s) data(s)-base no mês anterior, será calculada no primeiro
dia  do  mês subseqüente, independentemente de este ser dia  útil  ou
não;                                                                 

              II - o Banco Central do Brasil divulgará:              

               a)  a(s) TBF relativa(s) ao dia primeiro do mês subse-
qüente,  para  utilização no cálculo da remuneração de operações  cu-
ja(s)  data(s)-base seja(m) inexistente(s) no mês, a(s) qual(ais) se-
rá(ão)  obtida(s) ajustando-se a TBF relativa ao dia primeiro do  mês
subseqüente  ao(s) número(s) de dias úteis compreendidos no(s) perío-
do(s) entre o próprio dia primeiro do mês subseqüente e a(s) data(s)-
base nesse mesmo mês, de acordo com a seguinte fórmula:              

                                   x/y                               
   TBF  =    100 ((1 + TBF   / 100)    -1) % ,  onde:                
      a                   1                                          

TBF  = TBF relativa ao dia primeiro do mês subseqüente;              
   1                                                                 

x  = número  de  dias úteis compreendidos no período entre o dia pri-
meiro do mês subseqüente e a data-base nesse mesmo mês;              

y  = número  de  dias  úteis compreendidos no período  de vigência da
TBF  ;                                                               
   1                                                                 

               b)  a TBF relativa ao dia primeiro do mês subseqüente,
para utilização no cálculo da remuneração de operações cuja data-base
seja o próprio dia primeiro.                                         

               Art.  3º  Nas  situações  de  liberação  de  recursos,
emissão de título ou assunção de obrigação em dia não coincidente com
a  correspondente  data-base, o primeiro cálculo da remuneração  será
efetuado  na  primeira data-base ocorrida após o evento, com base  no
critério  "pro-rata" dia útil, com utilização da TBF relativa à  data
do evento.                                                           

               Art.  4º  Nas  situações  de amortização ou liquidação
de  título  ou obrigação em dia não coincidente com a  correspondente
data-base, a remuneração será calculada com base no critério "pro-ra-
ta" dia útil, com utilização da TBF relativa à última data-base.     

               Parágrafo  único. Nas  situações referidas neste arti-
go,  ocorrendo a hipótese de a TBF relativa à última data-base  ainda
não  ter sido divulgada, a remuneração será calculada com  utilização
da última TBF divulgada.                                             

               Art.  5º  Para  efeito  da aplicação do critério "pro-
rata"  dia  útil previsto nos arts. 3º e 4º, a contagem do número  de
dias úteis entre duas datas incluirá a primeira e excluirá a última. 

               Art.  6º  Para efeito do cálculo da remuneração de tí-
tulos ou obrigações para os quais não haja determinação de data-base,
será considerado como tal o dia primeiro.                            

               Art.  7º  Na  contratação das operações de que trata o
art.  1º desta Circular poderá ser prevista remuneração em níveis su-
periores  ou inferiores à TBF, sendo que o diferencial de taxa deverá
ser somado ou subtraído da TBF.                                      

               Parágrafo  único. A  previsão de remuneração em níveis
inferiores à TBF não se aplica aos depósitos de que trata a Resolução
nº 2.172, de 30.06.95.                                               

               Art.  8º  É facultada, em relação aos depósitos de que
trata a Resolução nº 2.172, de 30.06.95, a cada período de crédito de
remuneração, a renegociação, entre as partes, do prêmio eventualmente
contratado.                                                          

               Art.  9º  Esta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 5 de julho de 1995           


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro                  









Perguntas e respostas

Qual é a data-base considerada para títulos ou obrigações que não têm uma data-base determinada?
Para esses títulos ou obrigações, considera-se como data-base o dia primeiro.
O que é considerado como data-base para o cálculo da remuneração?
Considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da operação.
Como é ajustada a TBF para datas inexistentes no final do mês?
A TBF é ajustada utilizando a fórmula: TBFa = 100 ((1 + TBF1 / 100)x/y -1) %, onde TBF1 é a TBF relativa ao dia primeiro do mês subsequente, x é o número de dias úteis entre o dia primeiro do mês subsequente e a data-base, e y é o número de dias úteis no período de vigência da TBF1.
O que acontece quando não existe uma data-base no final do mês?
Quando não existe uma data-base no final do mês, a remuneração é calculada no primeiro dia do mês subsequente, e o Banco Central do Brasil divulgará a TBF relativa a esse dia para utilização no cálculo da remuneração.
A que tipo de depósitos não se aplica o prazo mínimo de 4 meses?
O prazo mínimo de 4 meses não se aplica aos depósitos de que trata a Resolução nº 2.172, de 30.06.95.
O que é a Circular n. 002588?
A Circular n. 002588 dispõe sobre a remuneração de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro contratadas com base na Taxa Básica Financeira - TBF.
Qual é o prazo mínimo das operações ativas e passivas realizadas com base na TBF?
O prazo mínimo é de 4 (quatro) meses.
Como é calculada a remuneração em situações de liberação de recursos, emissão de título ou assunção de obrigação em dia não coincidente com a data-base?
Nessas situações, o primeiro cálculo da remuneração é efetuado na primeira data-base após o evento, com base no critério "pro-rata" dia útil, utilizando a TBF relativa à data do evento.
Quando a Circular n. 002588 entrou em vigor?
A Circular n. 002588 entrou em vigor na data de sua publicação, em 05 de julho de 1995.
É possível renegociar o prêmio contratado para depósitos mencionados na Resolução nº 2.172, de 30.06.95?
Sim, é facultada a renegociação do prêmio eventualmente contratado a cada período de crédito de remuneração.
A previsão de remuneração em níveis inferiores à TBF se aplica a todos os tipos de depósitos?
Não, a previsão de remuneração em níveis inferiores à TBF não se aplica aos depósitos de que trata a Resolução nº 2.172, de 30.06.95.
Como é calculada a remuneração das operações referidas na Circular n. 002588?
A remuneração é calculada mensalmente, na correspondente data-base, utilizando a TBF relativa à data-base do mês anterior.
Como é calculada a remuneração em situações de amortização ou liquidação de título ou obrigação em dia não coincidente com a data-base?
A remuneração é calculada com base no critério "pro-rata" dia útil, utilizando a TBF relativa à última data-base. Se a TBF relativa à última data-base ainda não tiver sido divulgada, utiliza-se a última TBF divulgada.
É possível prever remuneração em níveis diferentes da TBF nas operações mencionadas na Circular n. 002588?
Sim, é possível prever remuneração em níveis superiores ou inferiores à TBF, sendo que o diferencial de taxa deve ser somado ou subtraído da TBF.
Como é feita a contagem de dias úteis para aplicação do critério "pro-rata" dia útil?
A contagem de dias úteis inclui a primeira data e exclui a última.

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