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Dispõe sobre a remuneração de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro contratadas com base na Taxa Básica Financeira - TBF.
CIRCULAR N. 002588
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Dispõe sobre a remuneração de operações
realizadas no âmbito do mercado finan-
ceiro contratadas com base na Taxa Bá-
sica Financeira - TBF.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 05.07.95, com base no art. 5º da Resolução nº 2.171, de
30.06.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Fixar em 4 (quatro) meses o prazo mínimo das
operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado financei-
ro com remuneração contratada com base na Taxa Básica Financeira -
TBF.
Parágrafo único. O prazo mínimo previsto neste artigo
não se aplica aos depósitos de que trata a Resolução nº 2.172, de
30.06.95.
Art. 2º A remuneração das operações referidas no ar-
tigo anterior será calculada mensalmente, na correspondente data-ba-
se, com utilização da TBF relativa à data-base no mês anterior.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto nesta Circular,
considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do ven-
cimento da operação.
Parágrafo 2º Sempre que inexistente(s), em final
de mês, determinada(s) data(s)-base:
I - a remuneração de operações, a qual deveria ser
calculada na(s) data(s)-base inexistente(s) com utilização da TBF re-
lativa à(s) data(s)-base no mês anterior, será calculada no primeiro
dia do mês subseqüente, independentemente de este ser dia útil ou
não;
II - o Banco Central do Brasil divulgará:
a) a(s) TBF relativa(s) ao dia primeiro do mês subse-
qüente, para utilização no cálculo da remuneração de operações cu-
ja(s) data(s)-base seja(m) inexistente(s) no mês, a(s) qual(ais) se-
rá(ão) obtida(s) ajustando-se a TBF relativa ao dia primeiro do mês
subseqüente ao(s) número(s) de dias úteis compreendidos no(s) perío-
do(s) entre o próprio dia primeiro do mês subseqüente e a(s) data(s)-
base nesse mesmo mês, de acordo com a seguinte fórmula:
x/y
TBF = 100 ((1 + TBF / 100) -1) % , onde:
a 1
TBF = TBF relativa ao dia primeiro do mês subseqüente;
1
x = número de dias úteis compreendidos no período entre o dia pri-
meiro do mês subseqüente e a data-base nesse mesmo mês;
y = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da
TBF ;
1
b) a TBF relativa ao dia primeiro do mês subseqüente,
para utilização no cálculo da remuneração de operações cuja data-base
seja o próprio dia primeiro.
Art. 3º Nas situações de liberação de recursos,
emissão de título ou assunção de obrigação em dia não coincidente com
a correspondente data-base, o primeiro cálculo da remuneração será
efetuado na primeira data-base ocorrida após o evento, com base no
critério "pro-rata" dia útil, com utilização da TBF relativa à data
do evento.
Art. 4º Nas situações de amortização ou liquidação
de título ou obrigação em dia não coincidente com a correspondente
data-base, a remuneração será calculada com base no critério "pro-ra-
ta" dia útil, com utilização da TBF relativa à última data-base.
Parágrafo único. Nas situações referidas neste arti-
go, ocorrendo a hipótese de a TBF relativa à última data-base ainda
não ter sido divulgada, a remuneração será calculada com utilização
da última TBF divulgada.
Art. 5º Para efeito da aplicação do critério "pro-
rata" dia útil previsto nos arts. 3º e 4º, a contagem do número de
dias úteis entre duas datas incluirá a primeira e excluirá a última.
Art. 6º Para efeito do cálculo da remuneração de tí-
tulos ou obrigações para os quais não haja determinação de data-base,
será considerado como tal o dia primeiro.
Art. 7º Na contratação das operações de que trata o
art. 1º desta Circular poderá ser prevista remuneração em níveis su-
periores ou inferiores à TBF, sendo que o diferencial de taxa deverá
ser somado ou subtraído da TBF.
Parágrafo único. A previsão de remuneração em níveis
inferiores à TBF não se aplica aos depósitos de que trata a Resolução
nº 2.172, de 30.06.95.
Art. 8º É facultada, em relação aos depósitos de que
trata a Resolução nº 2.172, de 30.06.95, a cada período de crédito de
remuneração, a renegociação, entre as partes, do prêmio eventualmente
contratado.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de julho de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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