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Altera os encargos financeiros da linha de Empréstimo de Liquidez conforme Resolução nº 1.786.
CIRCULAR N. 002618
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Altera os encargos financeiros da linha
de Empréstimo de Liquidez - Resolução
nº 1.786, de 01.02.91.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 20.09.95, com base no disposto no art. 3º da Resolução nº
1.786, de 01.02.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os encargos financeiros da linha de
Empréstimo de Liquidez, a partir de 22.09.95, passando os itens rela-
cionados a seguir, integrantes do Regulamento Anexo à Resolução nº
1.786, a ter a seguinte redação:
Art. 7º, parágrafo 1º, inciso IV:
"IV - Custos: taxa média ajustada de todas as operações de fi-
nanciamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), independentemente das características dos tí-
tulos, apurada na data do saque, acrescida dos seguintes per-
centuais:
a) saques até o limite contratual: 8% (oito por cento) ao ano;
b) saques acima do limite contratual e até mais uma vez o seu
valor: 9% (nove por cento) ao ano;
c) saques que excederem a 2 (duas) vezes o limite contra-
tual: 10% (dez por cento) ao ano."
Art. 8º parágrafo 1º, inciso III, alínea b:
"b - demais casos: taxa média ajustada de todas as operações
de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), independentemente das características
dos títulos, apurada da data do saque até a data da liquidação,
acrescida dos seguintes percentuais:
1 - saques até o limite contratual (1 PLA): 9% (nove por cen-
to) ao ano;
2 - saques acima do limite contratual: 10% (dez por cento) ao
ano."
Art. 9º, parágrafo 1º, inciso III:
"III - custos: taxa média ajustada de todas as operações de fi-
nanciamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), independentemente das características dos tí-
tulos, apurada da data da operação até a data da liquidação,
acrescida dos seguintes percentuais:
a - saques até o limite contratual (1 PLA): 9% (nove por cen-
to) ao ano;
b - saques acima do limite contratual: 10% (dez por cento) ao
ano."
Art. 2º Os fatores para cálculo dos encargos finan-
ceiros das operações de Empréstimo de Liquidez serão divulgados, dia-
riamente, por intermédio das opções 11, 12 e 13 da transação PTAX880
do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Circular nº 2.450, de
21.07.94.
Brasília, 21 de setembro de 1995
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
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